TJPB - 0843922-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 11:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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29/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:09
Determinada diligência
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19/11/2024 23:09
Deferido o pedido de
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04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843922-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado no ID 93278511 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.Entretanto, considerando o valor das custas processuais (R$ 17.007,12), concedo em favor da parte autora a isenção de 95% (noventa e cinco por cento), reduzindo-a para R$ 850,35 (oitocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), a serem recolhidas em 02 (duas) parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
15/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BOSCO XAVIER (*78.***.*51-20).
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15/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BOSCO XAVIER - CPF: *78.***.*51-20 (AUTOR)
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04/07/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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