TJPB - 0801190-16.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801190-16.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BANCO BRADESCO S.A. nos autos da execução proposta por ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
O exequente requereu que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta apresentado os cálculos no ID nº 92622428.
O Banco Bradesco realizou depósito à título de garantia de execução (ID nº 92876769) Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, a exequente não concordou com os mesmos.
Por outro lado, o banco executado não se manifestou.
Realizada nova remessa à Contadoria para se manifestar sobre as alegações do autor, aquele informou que os cálculos obedeceram ao estabelecido no Acórdão de ID nº 79734510 - Pág. 2 (ID nº 97772875). É o relatório.
Decido.
Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o §1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Analisando os cálculos realizados pelo Contador, verifico que aqueles obedecem aos parâmetros fixados nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Deve a execução prosseguir pelo valor indicado pelo contador judicial, qual seja, R$ 19.664,34 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em favor da parte credora e de seu advogado, atualizados até 06/2024.
Contudo, como bem destacado, a parte executada já efetuou o deposito em Juízo da quantia de R$ 25.203,05 (vinte e cinco mil, duzentos e três reais e cinco centavos), ou seja, maior que o valor da execução.
Assim, intimem-se as partes para ciência e, decorrido o prazo recursal para a presente Decisão, expeçam-se alvarás liberatórios em favor do exequente e de seu advogado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso o respectivo contrato de honorários tenha sido juntado aos autos.
Expeça-se, ainda, alvará liberatório em favor do banco executado em relação à quantia depositada a maior, ficando desde já determinada a intimação do banco para informar os respectivos dados bancários, caso necessário.
Em seguida, renove-se a conclusão para prolação de sentença de extinção.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
26/09/2023 10:01
Baixa Definitiva
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26/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:17
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:19
Conhecido o recurso de ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*66-79 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:49
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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