TJPB - 0003018-48.2020.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RAINIER DANTAS GRASSI DE ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RAINIER DANTAS GRASSI DE ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0003018-48.2020.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: JORDANIA LOPES DOS ANJOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Jordânia Lopes dos Anjos requerendo a conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público analise a viabilidade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
In casu, a Apelante Jordânia Lopes dos Anjos restou denunciada como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo, ao final, condenada nas penas do art. 33, caput, c/c § 4º, do mesmo diploma legal, e art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à reprimenda de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Nesse passo, observa-se que, não obstante a aplicação da causa especial de diminuição de pena concernente ao tráfico privilegiado, a pena imposta não se situa aquém do patamar de 04 (quatro) anos, circunstância que obsta a análise da viabilidade de oferecimento do ANPP, consoante os ditames do art. 28-A do CPP.
Diante disso, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do pedido de conversão do julgamento em diligência.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de conversão do julgamento em diligência, bem como DETERMINO a intimação da parte recorrente para apresentação das razões recursais e, posteriormente, do representante ministerial da instância primeira para oferecimento de suas contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Publique-se.
João Pessoa, 07 de abril de 2025.
Dr Miguel de Britto Lyra Filho R e l a t o r -
07/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Indeferido o pedido de JORDANIA LOPES DOS ANJOS - CPF: *80.***.*40-26 (APELANTE)
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07/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:40
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JORDANIA LOPES DOS ANJOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JORDANIA LOPES DOS ANJOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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02/11/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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