TJPB - 0800685-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800685-82.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800685-82.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:27
Processo Desarquivado
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 26 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 10:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:48
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:27
Outras Decisões
-
09/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 05:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 22:02
Nomeado perito
-
16/03/2024 18:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 19:56
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
01/02/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO INOCENCIO DE SOUZA - CPF: *46.***.*57-00 (AUTOR).
-
31/01/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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