TJPB - 0846281-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846281-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, em 23 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Processo n. 0846281-03.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. xxxxxxx). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimação EXCLUSIVA em nome de Dr.
DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB 16.477-A.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/08/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 10:36
Homologada a Transação
-
09/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:46
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 08:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:27
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:37
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2023 09:37
Homologada a Transação
-
13/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2022 05:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
27/11/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 18:00
Juntada de diligência
-
23/11/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:52
Deferido o pedido de
-
21/09/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 19:13
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 23:28
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 23:21
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:13
Outras Decisões
-
18/03/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:50
Homologada a Transação
-
05/03/2021 21:18
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 01:52
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 00:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREITAS DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (01.***.***/0001-08).
-
18/09/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837688-43.2024.8.15.2001
Jose Pereira Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2024 19:49
Processo nº 0802023-98.2024.8.15.0211
Mauzilene Batista Matias
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 10:06
Processo nº 0804162-57.2023.8.15.0211
Joceli Hermano da Silva Cabral
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 11:54
Processo nº 0843069-37.2021.8.15.2001
Steverson Dias Garcia de Araujo - ME
Dj Comercio e Distribuidora de Alimentos...
Advogado: Renata Aristoteles Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 12:57
Processo nº 0802167-72.2024.8.15.0211
Ernane Joao
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 10:13