TJPB - 0801081-21.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de JOANA MAURICIO DIAS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 17:52
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:52
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 04:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 04:52
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOANA MAURICIO DIAS em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de JOANA MAURICIO DIAS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) 0801081-21.2021.8.15.0551 AUTOR: JOANA MAURICIO DIAS REU: JAILSON DE MIGUEL DUDA - JAILSON DA SERRARIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolitória e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOANA MAURICIO DIAS em face de JAILSON DE MIGUEL DUDA.
Narra a petição inicial que a Autora é proprietária do imóvel urbano localizado na rua Paraná, nº 37, no bairro Lagoa do Mato, em Remígio – PB, registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Para garantir a privacidade e a circulação ao redor da sua casa, a Autora deixou um espaço entre sua parede e a do vizinho.
Contudo, ao visitar seu imóvel, ela constatou que o vizinho, ora requerido, realizou uma construção irregular que invade seu terreno e compromete o acesso ao quintal, conforme mostram as imagens anexadas.
Segundo afirmado na exordial, a promovente tentou resolver a questão amigavelmente, notificando o vizinho sobre a invasão e buscando um acordo, mas o réu descumpriu o combinado.
A construção no imóvel do requerido, que inclui colunas de ferro armado e extensão sobre o muro da Autora, obstrui o acesso lateral da casa.
Apesar das reclamações registradas junto à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos de Remígio em julho de 2021, a construção irregular prosseguiu.
Sem alternativas eficazes, a Autora decidiu recorrer ao poder judiciário para que seja cessada a obra indicada e demolida a parte já construída, bem como para condenação do réu em danos morais e materiais, consubstanciados em perdas e danos.
Reduzida as custas processuais para R$ 150,00 (ID 51540509), devidamente quitadas.
Audiência conciliatória ocorrida no dia 17/03/2022 (ID 55764179), sem composição amigável.
A parte ré apresentou contestação (ID 56815990), sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 59608488.
Em sede de tutela de urgência, foi deferido o pedido para determinar que a obra objeto da presente demanda seja suspensa, até ulterior deliberação deste Juízo, com a retirada de dentro do imóvel da parte autora materiais e objetos de construção (ID 59852085).
Foi realizada pericial judicial, com apresentação de laudo nos autos, ID 79207698.
A parte ré juntou petição ID 80911963, com juntada de parecer técnico, ID 80911973.
A Sra.
Perita foi intimada para apresentar laudo suplementar, e esclarecer os pontos trazidos pela parte ré, fazendo através do laudo ID 88842652.
A parte ré pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da Perita e do profissional que elaborou o parecer técnico, por ela contratado, conforme petição ID 91548110.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, entendo por bem indeferir o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da Sra.
Perita e do profissional que elaborou o parecer técnico indicado pela parte promovida.
A meu ver, o conjunto probatório já existente nos autos é amplamente suficiente para a adequada análise e julgamento da ação.
A necessidade de oitiva dos profissionais referidos deve ser avaliada com base na contribuição significativa que esses depoimentos podem agregar ao deslinde do feito.
No presente caso, os elementos já constantes nos autos, incluindo o laudo técnico e demais provas documentais apresentadas, fornecem uma visão clara e completa dos fatos e das circunstâncias envolvidas.
Portanto, o pedido ID 91548110 não se justifica, uma vez que não há evidências que indiquem que esses depoimentos trariam informações essenciais ou novas que pudessem alterar o julgamento da causa.
Assim, a continuidade do processo com base nas provas já existentes é suficiente para a formação do convencimento do juiz e para a decisão justa e adequada do litígio.
Desse modo, indefiro o pedido ID 91548110.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida em parte.
O art. 1.299 do Código Civil indica: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
O dispositivo em destaque estabelece que o proprietário tem a liberdade de construir em seu terreno conforme desejar, mas essa liberdade é limitada por duas importantes restrições: o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Assim, embora o proprietário tenha certa autonomia para realizar construções em seu imóvel, essa autonomia não é absoluta.
Ela deve respeitar os direitos dos vizinhos, que incluem, entre outros, a preservação da privacidade, a garantia de uma adequada ventilação e iluminação para suas propriedades, e a manutenção de uma convivência harmoniosa.
Por outro lado, o art. 1.312 do mesmo diploma civil, aduz: Art. 1.312.
Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
O dispositivo acima estabelece uma sanção direta para aqueles que violarem as proibições relativas às construções estabelecidas na seção pertinente.
Este dispositivo legal impõe a obrigação de demolir as construções que não estejam em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis, além de prever a responsabilidade por perdas e danos.
A principal sanção prevista é a demolição das construções que infringem as normas estabelecidas.
Isso reflete a seriedade com que o legislador trata o cumprimento das regras de construção, garantindo que as obras respeitem os limites e as condições previstas para preservar a ordem urbana e a segurança.
A imposição dessas penalidades visa proteger a ordem pública e os direitos dos vizinhos.
Ao assegurar que as construções sejam demolidas quando não conformes, o artigo busca prevenir e corrigir situações que possam prejudicar direitos de terceiros, a convivência harmoniosa e o planejamento urbano.
No caso em questão, foi nomeada para realização da perícia judicial a Engenheira Carmem Julianne Beserra Melo, que juntou o laudo técnico pericial, ID 79207698.
Tal documento pericial concluiu que: (p. 08) O recuo lateral, objeto da lide, que está entre os lotes tem largura de 0,70m e extensão de 21,70m.
Analisando apenas o fundo dos lotes e considerando que o imóvel do polo passivo já está com o acréscimo de área enquanto o polo ativo está com déficit de área, fica claro que a área e consequentemente o muro no qual o polo passivo realiza a sua ampliação, pertence ao polo ativo.
Logo, as dimensões atualizadas do imóvel do polo ativo são 6,13m de frente; 6,41m de fundo; 21,70m de extensão.
Para um melhor entendimento, o croqui de representação do levantamento dessa área pode ser visualizado no Anexo I. (...) (p. 10) Embora nenhum dos imóveis atenda as dimensões da sua respectiva documentação legal, o que caracteriza erro de locação.
O levantamento realizado in loco não deixa dúvidas de que a área que está sendo utilizada pelo polo passivo invade o limite do imóvel do polo ativo (ver Quadro 1 e Anexo I). É importante mencionar que grande parte das medições foram realizadas com a trena a laser da marca Bosh que tem um elevado nível de precisão (± 1,5mm) e fiabilidade.
Além das medições, secundariamente também foram observadas as características construtivas dos imóveis, como por exemplo, a caída de água e aberturas de esquadrias.
Adicional a estas informações, tem a questão de regularização de obra.
Não está juntada aos autos o alvará de construção e registro no CREA, deixando a entender que a ampliação está sendo realizada sem projeto e responsável técnico, ou seja, sem a autorização das autoridades competentes.
Destaca-se que a ausência de profissional técnico habilitado, transfere para o proprietário a responsabilidade de obra e por esta ser uma atribuição de engenheiros e arquitetos, implica em exercício irregular de profissão conforme a alínea “a” do artigo 6º da Lei Federal nº 5.194/66.
Ao que concerne o art. 1306 do código civil, este não é aplicável ao caso em questão, visto que a área do beco e consequentemente o muro, pertence ao polo ativo.
Logo, a aplicabilidade só seria possível caso o polo ativo tivesse cedido aos fundos a largura de 0,70m e o muro passasse a pertencer a ambas as partes envolvidas neste processo.
O resultado do laudo pericial revela que a área utilizada pelo réu, para realização da construção indicada na inicial, invade o limite do imóvel do autor, conforme evidenciado pelo levantamento realizado com uma trena a laser de alta precisão e as características construtivas observadas.
Assim, este fato fere o disposto no art. 1.299 do Código Civil, que estabelece que a construção em um imóvel deve respeitar os direitos dos vizinhos.
A parte ré, através da petição ID 80911963, questionando a conclusão do laudo pericial da Perita nomeada por este Juízo, juntou parecer técnico, ID 80911973, indicando que: Portanto, as divergências verificadas nas dimensões dos lotes urbanos n° 38, 39 e 40 configuram erros de locação.
Conforme demonstrado nas certidões positivas emitidas pelo Cartório do Único Ofício de Remígio-PB, pode-se visualizar que as diferenças das larguras da frente e dos fundos do lote n° 39, foram recompensadas no lote n° 38, pois os imóveis citados (lote n° 39 e lote n° 38) são de dominialidade do polo ativo. À vista disso, e do levantamento realizado in loco, não deixa dúvidas que a área do recuo lateral pertence ao lote n° 40, visto que a edificação situada no lote n° 39 (polo ativo) foi construída primeiro e as edificações situadas nos lotes urbanos n° 38 e 40 seguiram o delimitação da construção existente (lote n° 39 – polo ativo).
O promovido, com base nesses argumentos, defende que o local onde está sendo realizado a construção pertence a sua propriedade, razão pela qual defende a legalidade de tal obra.
Por sua vez, a Sra.
Perita, instada a se manifestar, juntou os esclarecimentos ID 88842652, afirmando: Também não houve nenhum equívoco quanto as medidas descritas no Quadro 1 ID 79207698, fl. 8.
Logo, enfatiza-se novamente que as medidas não contemplam a largura referente ao recuo lateral que há entre os lotes 39 e 40.
A questão é que o lote nº 40 na data da diligência estava usufruindo de recuo lateral em ambos os lados.
O recuo do lado direito é referente ao objeto da lide (entre o lote 39 e o lote 40), já o recuo do lado esquerdo (entre o lote 40 e o lote 41) compõe o lote 40.
Durante a diligência, o assistente técnico do polo passivo se equivocou ao querer convencer que este recuo do lado esquerdo não pertencia ao lote nº 40, contudo, as imagens contidas no ID 56817251 fl. 2 e fl. 18 (Figura 1) bem como a entrada no interior da edificação supriram as dúvidas, concluindo que de fato, o recuo do lado esquerdo, com largura externa de 0,57m faz parte do lote nº 40 (imóvel do polo passivo) e que a medida frontal total deste lote conferida in loco na presença dos representantes das partes envolvidas no processo é de 5,65m e a dos fundos é 6,68m (estes valores não considera o recuo do lado direito, apenas o lado esquerdo).
A Sra.
Perita demonstrou que o recuo do lado direito, onde está sendo realizada a obra, não pertence à parte demandada, mas sim ao imóvel da parte autora.
Desse modo, com base no documento técnico juntado ao processo, por Perita nomeada por este Juízo, ID 79207698, entendo que o pedido inicial de obrigação de não fazer, bem como de demolição deve ser deferido, com base nos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil.
No que tange ao pedido de perdas e danos, referente à indenização por danos materiais, não vejo elementos probatórios mínimos para que seja acatado.
Nesse passo, a análise do pedido de indenização por danos materiais deve ser baseada na apresentação de provas robustas que comprovem a existência e a extensão dos danos alegados.
No presente caso, o requerente não forneceu evidências suficientes para demonstrar claramente o impacto financeiro e material causado pela infração.
A ausência de documentos, como orçamentos detalhados, notas fiscais ou laudos técnicos que quantifiquem os danos sofridos e comprovem a relação direta entre a construção irregular e o prejuízo material alegado, enfraquece a base do pedido de indenização.
Além disso, a simples alegação de prejuízos, sem a devida documentação ou comprovação concreta, não é suficiente para justificar a concessão de uma indenização.
A legislação e a jurisprudência exigem que o pedido de perdas e danos seja respaldado por provas substanciais que evidenciem tanto o valor dos danos quanto a responsabilidade do réu.
Sem esses elementos probatórios, a solicitação de indenização não atende aos critérios necessários para sua aprovação.
Portanto, diante da falta de provas adequadas e da ausência de comprovação concreta dos danos materiais, não há fundamento para acatar o pedido de perdas e danos no presente caso.
A decisão deverá considerar a insuficiência das provas apresentadas e a necessidade de demonstração clara e convincente dos prejuízos alegados para qualquer eventual concessão de indenização.
O mesmo se dá quanto ao pedido de indenização por danos morais, que deve ser indeferido.
O Código Civil, por seu art. 186, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Delineado o suporte legal a embasar o pleito, tem-se que os requisitos da responsabilidade civil encontram-se presentes no caso concreto: conduta, resultado danoso, nexo causal e culpa.
A indenização do dano moral encontra amparo constitucional (CF - art. 5º, X).
Ademais, se é verdade que a moral do indivíduo/pessoa jurídica não pode ser mensurada em valor pecuniário, certamente deve haver alguma compensação civil ao vilipêndio à moral alheia, a primeiro porque se trata de compensação ao dano sofrido, e não reparação, como ocorre na indenização por dano material, e a segundo porque serve também como freio de condutas que atentem contra a moral dos indivíduos.
Entretanto, tenho que a situação retratada nos autos não ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano, que não atinge a gravidade necessária para justificar a indenização por danos morais.
O conceito de dano moral envolve sofrimento intenso e emocional significativo, enquanto a situação descrita não ultrapassa o nível de desconforto comum. É que não obstante a construção irregular realizada pela parte ré, além de todo o incômodo para a resolução do problema a que não deu causa, observo que não há nos autos fatos que ensejem a comprovação de abalo anímico decorrente da situação, limitando-se a afirmar o receio com os danos provocados no seu imóvel.
Destaco, no ponto, que não houve necessidade de a parte autora deixar a sua casa em decorrência do infortúnio e, que ainda, os danos foram provocados em parte do imóvel adjacente, conforme se vê dos autos, e não à edificação em que residia.
Desse modo, entendo que não foram demonstradas consequências extraordinárias decorrentes do fato descrito na exordial, de modo que, à míngua de elementos capazes de demostrar a violação da honra, da paz interior, da intimidade, da vida ou da incolumidade física e psíquica da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PRETENDIDA REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL.
TESE DE QUE TODOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PARTE RÉ JÁ FORAM DEVIDAMENTE REPARADOS.
DANOS REMANESCENTES QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO DA AUTORA, A BAIXA QUALIDADE DA EDIFICAÇÃO E AO TEMPO CONTÍNUO DE USO.
INSUBSISTÊNCIA.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA, PROVOCADOS PELAS OBRAS NO IMÓVEL DA PARTE RÉ, QUE AINDA NÃO FORAM REPARADOS.
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DERRUIR A PROVA TÉCNICA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS INAFASTÁVEL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE, EMBORA BASTANTE INCÔMODA, NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DE MERO DISSABOR COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA ADVINDA DO EPISÓDIO, A EXEMPLO DA NECESSIDADE DE DEIXAR A RESIDÊNCIA.
ADEMAIS, DANOS PROVOCADOS EM CONSTRUÇÃO ANEXA AO IMÓVEL EM QUE RESIDIA A AUTORA.
ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03031182620188240004, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 31/01/2023, Sexta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELO DA CONSTRUTORA.
PREFACIAL DE DECADÊNCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO IMÓVEL LINDEIRO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREITADA.
ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO INAPLICÁVEL.
PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO.
DANO MATERIAL.
AVARIAS NO IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE OS PREJUÍZOS FORAM CAUSADOS PELA OBRA NO IMÓVEL LINDEIRO.
CIÊNCIA DA CONSTRUTORA ACERCA DOS PROBLEMAS AO IMÓVEL VIZINHO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DEVIDA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFENDIDA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
DISSABORES ADVINDOS DOS PROBLEMAS DA OBRA VIZINHA.
INCÔMODOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CARACTERIZAM ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE OFENSA PSÍQUICA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação Cível nº 0012039-67.2012.8.24.0033, Sétima Câmara de Direito Civil, Rela.
Desa.
Haidée Denise Grin, j. 29/09/2022).
Desse modo, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais vinculados à espécie, em especial os arts. 1.299 e 1.312 do CC, e pela fundamentação acima destacada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a descontinuidade da obra objeto da presente demanda, com a demolição do que já tiver sido construído até o presente momento, indeferindo o pedido de perdas e danos, consubstanciado em indenização por danos morais e materiais.
Confirmo a tutela de urgência deferida nos autos.
Custas iniciais quitadas.
Pelo que consta dos autos, percebe-se que não houve análise do pedido de Gratuidade da Justiça nos autos, principalmente em razão do pagamento espontâneo das custas iniciais pela parte autora.
Desse modo, tendo em vista que há pedido de gratuidade por ambas as partes, entendo por bem deferi-los nesta ação.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
Tais cobranças deverão ficar suspensas, em razão da Gratuidade deferida.
Ademais, constata-se nos autos que houve nomeação de perícia técnica, na pessoa da Engenheira Carmem Julianne Beserra Melo, ID 64196604, com fixação posterior do valor de R$ 2.000,00, a ser pago com base nas Resoluções 03/2013, e n. 09/2017, ambas do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tal valor ultrapassa o limite estabelecido pelo Ato da Presidência n. 43/2022, exigindo justificativa, com base no art. 5º, da Resolução n. 05/2017, que diz: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Com base no dispositivo legal, indico que os requisitos legais foram atendidos para que o valor fosse ultrapassado.
Este é um fato recorrente em processos que exijam o conhecimento técnico em Engenharia Civil nesta Comarca, pela experiência demonstrada, a recusa de profissionais para realização de perícias técnicas como a indicada nos autos, o que denota a complexidade da matéria envolvida.
Ademais, a nomeação da Sra.
Perita nos autos atendeu ao grau de especialização do perito, complexidade da matéria, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço.
Assim, determino que seja expedido Ofício para pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado na forma prevista nas referidas Resoluções.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, calculem-se as custas processuais finais, e intimem-se as partes para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 04:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CARMEM JULIANNE BESERRA MELO em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOANA MAURICIO DIAS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:02
Juntada de Informações
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20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 09:15
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CARMEM JULIANNE BESERRA MELO em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2022 10:35
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Informações
-
24/10/2022 21:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 15:45
Nomeado perito
-
30/09/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2022 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:27
Decorrido prazo de JAILSON DE MIGUEL DUDA - JAILSON DA SERRARIA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/04/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/03/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 22:03
Juntada de diligência
-
04/03/2022 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/03/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
04/03/2022 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
04/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:16
Recebidos os autos.
-
07/02/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
07/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:03
Decorrido prazo de JOANA MAURICIO DIAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 02:32
Decorrido prazo de JOANA MAURICIO DIAS em 10/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA MAURICIO DIAS (*19.***.*24-06).
-
09/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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