TJPB - 0823626-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823626-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, nomeio Ademar Pereira da Costa Neto, cujo nome consta do cadastro mantido no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (Profissão/Área: Engenheiro Civil/Civil Endereço: João Francisco da Mota, 400, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-253 Telefone: (83) 99890-1845.
Email: [email protected]).
O perito aqui nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dias) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito nomeado, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC/2015).
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:40
Nomeado perito
-
02/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823626-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por PHALOMA APARECIDA DA NOBREGA FISCH em face de CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, todos devidamente qualificados.
De acordo com a autora, adquiriu imóvel residencial à construtora ré e, desde novembro de 2023, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais.
Em janeiro de 2024, representantes da demandada sanaram um vazamento, mas deixaram o teto aberto, razão pela qual apareceram novos vazamentos.
Devido aos vazamentos, começou a surgir mofo e aparecimento de escorpião.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a realização dos serviços de reparação.
No mérito, a realização dos serviços de reparação e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária, postergada a análise da tutela de urgência e designada audiência de conciliação (id. 101923184).
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 104126766).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 105308022).
Preliminarmente, apontou inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e documentos essenciais.
Alegou responsabilidade solidária com a CEF e a necessidade de sua inclusão no polo passivo.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que não há, nos autos, qualquer menção ao tempo de posse do referido imóvel, inexistindo indícios de vínculo entre a ação da construtora ré com os vícios identificados.
Impugnação à contestação (id. 107593722).
Intimadas para especificação de provas, apenas a autora respondeu, requerendo a juntada de prova documental e realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 108339349).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Inépcia da Inicial De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível (existência de infiltração e mofo que ocasionou danos ao imóvel), do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Não se verifica, portanto, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo Em ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos através de programas habitacionais promovidos pela Caixa Econômica Federal, de fato, há responsabilidade solidária entre esta e a construtora do bem, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.
Sendo assim, caso vencida ao final da presente ação – em que se discute a existência de vícios de construção em imóvel financiado pelo programa Casa Verde e Amarela – Recursos FGTS, poderá a construtora demandada se valer do direito de regresso contra a CEF ou de quem deva responder por eventuais danos no imóvel.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA .
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria controvertida versa sobre existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário com a construtora nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa "Minha Casa, Minha Vida" . 2.
Nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção de imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida", há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, constituindo caso de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.
Precedentes (TRF1: AGTAG 1040407-65.2020 .4.01.0000; AgInt no REsp 1587794/PR; AgRg no AREsp 569902/PR; AgInt no AREsp 962219/PR). 3 .
No caso, verifica-se a atuação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a Caixa não atua meramente como agente financeiro, mas sim como agente gestor, de forma que sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF-1 - (AG): 10369432820234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 01/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG) Reputo, portanto, desnecessária a inclusão da CEF no polo passivo da presente demanda.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de dois pontos: a) a existência de vícios construtivos; b) a responsabilidade da promovida nesse cenário.
De acordo com a inicial de fotos que a acompanham, o problema apontado seria infiltração de água/excesso de umidade advindo da parte estrutural, o que teria ocasionado escoamento de água, mofo, “pipocamento” da pintura da parede.
Informou a autora que, em janeiro de 2024, funcionários da demandada estiveram presentes no imóvel e realizaram o reparo, mas deixaram o teto aberto, sem concluir o serviço.
Após um tempo, novos vazamentos começaram a aparecer.
No que tange aos vícios construtivos, o aspecto técnico que subjaz à demanda em questão exige que, para que haja o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, seja realizada prova pericial, principalmente pelo fato de que infiltrações podem decorrer tanto de vícios ocultos quanto de falta de manutenção.
PROVAS Deixo para apreciar o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas após a realização de perícia judicial.
Sendo assim, determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por engenheiro civil.
Sendo determinada de ofício, por este Juízo, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme preceitua o art. 95 do CPC.
Saliento que a parte que cabe à autora será custeada pelo Estado, considerando que, até o presente momento, goza de gratuidade processual.
A parte que cabe à promovida será por ela paga.
Para realização da perícia observando apurar a origem das avarias do imóvel existentes no imóvel referido no laudo técnico de id. 77881229 ,nomeio como perito o Sr.
Antony Oliveira Andrade, cujo nome consta do cadastro mantido no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (profissão: engenheiro civil; endereço: Rua Doutor Gilvan Barbosa, 100, Casa, Itararé, Campina Grande/PB telefone: (83) 98709-9763; e-mail: [email protected]).
O perito aqui nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dias) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito nomeado, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC/2015).
Fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de financiamento na íntegra.
Fica a parte ré intimada para, no mesmo prazo, apresentar documento que comprove a data de entrega do imóvel pronto.
QUESITOS DO JUÍZO 1. É possível determinar as causas das falhas apontadas pela autora (infiltrações, vazamentos, escoamento de água, mofo e “pipocamento” da parede)? Em caso positivo, quais seriam? 2.
Considerando a data de entrega do imóvel, pode-se afirmar que as infiltrações decorrem de problemas estruturais ou falta de manutenção? 3.
Existe algum risco de o teto ruir devido às falhas encontradas? CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823626-81.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PHALOMA APARECIDA DA NOBREGA FISCH REU: CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PHALOMA APARECIDA DA NOBREGA FISCH em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823626-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
De acordo com a autora, adquiriu imóvel residencial à construtora ré e, desde novembro de 2023, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais.
Em janeiro de 2024, representantes da demandada sanaram um vazamento, mas deixaram o teto aberto, razão pela qual apareceram novos vazamentos.
Devido aos vazamentos, começou a surgir mofo e aparecimento de escorpião.
A título de tutela de urgência, pretende a realização dos serviços estruturais.
No mérito, a execução dos serviços e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após resposta da parte promovida.
Houve contato para tentativa de resolução no âmbito administrativo, por parte da autora, mas esta não juntou a íntegra da conversa travada através do aplicativo WhatsApp (vide seta que indica continuação da conversa – id. 94176366).
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 22 de novembro de 2024, às 10h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/10/2024 11:56
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PHALOMA APARECIDA DA NOBREGA FISCH - CPF: *24.***.*39-39 (AUTOR).
-
04/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823626-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Despacho de id. 98344469 intimou a promovente para apresentar comprovante de renda atualizado, a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SNIPER (id. 98344470).
Em resposta, juntou extrato de conta no Nubank de junho a agosto de 2024; contracheque com rendimento líquido no importe de R$ 1.568,19; extrato de pagamentos de contrato não identificado; prints de faturas de cartões também não identificados.
Informou não declarar imposto de renda.
No SNIPER (id. 98344470), foi identificado que a autora é titular de DEZENOVE contas bancárias, no entanto, trouxe aos autos apenas do Nubank.
Além disso, os prints apresentados não são suficientes para identificar o padrão de gastos da demandante, sendo necessária, portanto, a juntada das faturas na íntegra, com detalhamento de despesas.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (contas corrente e poupança, conforme listadas nos ids. 98344470), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 28 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823626-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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