TJPB - 0801590-87.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:27
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CREUSA SEVERINA DA CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:35
Conhecido o recurso de CREUSA SEVERINA DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*16-07 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 10:44
Recebidos os autos.
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18/09/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801590-87.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: CREUSA SEVERINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
CREUSA SEVERINA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos seguintes empréstimos: Número Contrato Ano Desconto 269051845 2014 – 2019 367309585 2019 – 2021 367309924 2019 – 2021 367437099 2019 – 2021 430112905 2021 – 2023 Defende ainda a ocorrência de descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” (2015 e 2023).
Aduz que não celebrou nenhum dos contratos em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o requerido acostou no ID 89963205 e seguintes as telas sistêmicas, bem como extratos no ID 89963210 o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a irregularidades no termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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