TJPB - 0824088-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824088-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 12 de agosto de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:08
Determinada diligência
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07/05/2025 21:08
Deferido o pedido de
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07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de OLAVO DE PAIVA FREIRE em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:23
Determinada diligência
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17/03/2025 12:23
Determinada a citação de BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU)
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14/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824088-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o parcelamento das custas iniciais a parte autora.
Ocorre que, só foi recolhida uma parcela e as demais constam em atraso.
Intime-se a parte autora para proceder com o pagamentos das demais parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 00:32
Outras Decisões
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20/02/2025 00:32
Determinada diligência
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11/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:20
Determinada diligência
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17/12/2024 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a OLAVO DE PAIVA FREIRE - CPF: *26.***.*99-72 (AUTOR)
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27/11/2024 12:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824088-52.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: OLAVO DE PAIVA FREIRE.
REU: BANCO BS2 S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido ID 99386338, e concedo o prazo de quinze dias para cumprimento do despacho ID 91748427.
Aguarde-se o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 15:25
Deferido o pedido de
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02/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0824088-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 7 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 07:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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