TJPB - 0843890-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 04:13
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:17
Processo Desarquivado
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25/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843890-36.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: HELAMA PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedora solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online integral do débito e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
A parte exequente, limitou-se a requer consulta através do SNIPPER e nova teimosinha via SISBAJUD.
Quanto ao pedido de consulta ao SNIPPER, conforme já advertido na decisão de Id. 102336371, fica indeferida a consulta sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, que foi, justamente, o que aconteceu nos autos.
Já quanto ao pedido de renovação da teimosinha, entendo que a exequente não indicou modificação da situação econômica da ré/executada para efeito de nova teimosinha, considerando que houve apenas um bloqueio de R$ 157,14, em ciclo de 30 dias de tentativas de bloqueio. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifique, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou recentemente, não sendo razoável reiteração, neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se alvará, em favor da exequente, no valor de R$ 157,13.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843890-36.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: HELAMA PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer seus dados bancários, bem como, indicar bem penhorável de forma precisa e de valor viável, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de HELAMA PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:32
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:00
Intimação
Para informar, no prazo de 5 dias, se aceita a proposta oferecida pela parte adversa e, em caso de aceite, informar desde ja conta corrente para depósito das parcelas, ou apresentar contraproposta, no mesmo prazo. -
14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 09:10
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843890-36.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA EXECUTADO: HELAMA PEREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar pela derradeira vez novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
18/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843890-36.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA EXECUTADO: HELAMA PEREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido , tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
15/08/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/07/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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