TJPB - 0804596-31.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:42
Juntada de comunicações
-
27/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 20:33
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de José Francisco da Silva em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0804596-31.2022.8.15.0001 [Aquisição] AUTOR: NEUZA DE SOUZA SILVA REU: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por NEUZA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada, relativa a imóvel situado na Rua Fernando Pereira, nº 69, Jeremias, Campina Grande/PB.
Afirma a autora que seu esposo, Joel Francisco da Silva, falecido, adquiriu o imóvel através de cessão de direito.
Diz que está na posse mansa e pacífica há mais de quarenta anos, utilizando-o para fins residenciais e com pagamento regular de IPTU.
O bem teria sido adquirido pelo Sr.
Joel de Joana Francisca Gomes.
Apresentou cadastro imobiliário municipal em nome de José Francisco da Silva (CPF nº *37.***.*20-44), fatura da Cagepa em nome de Nancy de Souza Silva, declarações de renúncia dos filhos em seu nome, com firma reconhecida; certidão do CRI informando inexistência de matrícula.
Despacho de id. 59865687 concedeu a gratuidade judiciária e intimou a autora para apresentar documentos de comprovação de filiação, esclarecer quem são as pessoas de José Francisco da Silva (que aparece como titular do IPTU) e Nancy de Souza Silva (que aparece como titular da fatura da Cagepa); determinou que fosse oficiado ao CRI requisitando certidão de propriedade do imóvel.
Em resposta, a demandante esclareceu que José Francisco da Silva que aparece como titular no IPTU é, na verdade, o Sr.
Joel Francisco da Silva, e que houve erro de digitação do seu nome no cadastro.
Sobre Nancy, informa ser filha da autora (id. 61388059).
Recebida a emenda (id. 61999815).
Resposta do CRI informando que não foram localizados registros para o imóvel (id. 62403579).
Determinada a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital dos promovidos em lugar incerto e eventuais interessados, a notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, oficiada a Cagepa e a Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande solicitando informar se o imóvel usucapiendo possui débito de IPTU (id. 62899339).
Foram citados os confinantes Josepha Santino dos Santos, Karol Pereira Gorgônio Costa e sua esposa, Tatiana da Costa Cardoso Gorgônio e Francisca Maria de Souto, através do curador especial nomeado, Sr.
Geraldo Anselmo dos Santos; mas não se manifestaram nos autos.
Houve expedição de edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (id. 65291827).
Intimados para dizer se tinham interesse no feito, a União, o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande afirmaram desinteresse no feito. (id. 63286620, 63895795 e 65240112).
Resposta da CAGEPA (id. 63382851).
Manifestação do Ministério Público requerendo que fosse oficiado ao CRI requisitando informações sobre o imóvel registrado sob o nº 36.237, do qual o imóvel usucapiendo supostamente teria sido desmembrado (id. 82683861).
Resposta do CRI (id. 87479761).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (id. 93729537).
Designada audiência de instrução (id. 98109410).
Termo de audiência (id. 101541739 - PJE MÍDIA).
Manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, por meio da qual opinou-se pela procedência (id. 102045606).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
Deflui das provas carreadas aos autos e colhidas em audiência que a parte promovente está na posse do imóvel há mais de quarenta anos.
Tal posse se deu em razão de contrato de cessão de direitos sobre compromisso de compra e venda, através do qual o esposo da promovente, Joel Francisco da Silva – falecido –, adquiriu de Joana Francisca Gomes, parte do lote 12 da quadra “H”, medindo seis metros de frente por trinta de comprimento, do loteamento Jardim Palmeiras; em 22/03/1974 (id. 55253633 - Pág. 5).
A parte demandante apresentou documentos pessoais (ID. 92715722), certidão de casamento (ID. 55253633 – Pág. 7), certidão de óbito (ID. 55253633 – Pág. 8), planta do imóvel subscrita por responsável técnico (ID. 55253631), certidão do cartório de registro de imóveis informando que o imóvel usucapiendo não possui registro (ID. 62403579), contas de energia e água (ID. 55253631 – Pág. 5 e 55253631 – Pág. 8), contrato de cessão de direitos sobre compromisso de compra e venda (ID. 55253633 – Pág. 5).
Também no sentido da posse mansa e pacífica por período superior a dez anos, os depoimentos das testemunhas da demandante, sem que, por esse período, houvesse contestação sobre o imóvel.
Dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Extrai-se do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil que o indivíduo adquire a propriedade imobiliária se, independentemente de boa-fé e justo título, tiver ocupado o imóvel por mais de dez anos e tiver dele feito moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o caso dos autos.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao possuidor a prova de que possui o imóvel pelo tempo exigido pela lei sem oposição, nem interrupção para lhe adquirir o domínio.
Percebe-se, no caso em tela, que houve o exercício de posse ininterrupta pela autora, por período muito superior ao exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC, sem qualquer contestação; impondo-se, assim, o deferimento do pleito formulado na peça inicial, declarando o domínio da promovente sobre a seguinte área: 6m de frente e de fundos, por 30m de comprimento de ambos os lados, perfazendo uma área total de 180m², e a unidade construída, com área total de 169,09m².
Satisfeitos os requisitos legais para a aquisição originária do imóvel de dimensões descritas acima pela usucapião extraordinária, a declaração de usucapião é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, lastreada no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel localizado na situado na Rua Fernando Pereira, nº 69, bairro Jeremias, Campina Grande/PB, em favor de NEUZA DE SOUZA SILVA, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local e matrícula perante o Município de Campina Grande.
Cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei n. 6.015/73 (de cujas taxas e emolumentos fica o autor isento, por força do art. 98, §1º, IX, do CPC).
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 25 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:02
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 09:29 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:36
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0804596-31.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas que venham a ser arroladas, designo o dia 07 de outubro de 2024, às 09h29min.
A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0804596-31.2022.815.0001 Horário: 7 out. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*29-47?pwd=WsrDtw0RwaLJpzUCl5o5PYnD4QltBa.1 ID da reunião: 850 7752 9447 Senha: 941985 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com WhatsApp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com WhatsApp - celular funcional do Cartório).
Fica a parte autora intimada da audiência, através de sua advogada, via DJEN, bem como para apresentar rol de testemunhas, em até 15 dias.
Como haverá a coleta de depoimento pessoal da autora, deverá ser intimada pessoalmente, através de mandado, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
Nos mandados, consignar o link de acesso à audiência.
Dê-se ciência da audiência ao MP.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, manter o processo na caixa 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande (PB), 9 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 09:29 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:11
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUTO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 13:44
Nomeado curador
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25/07/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:46
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:35
Decorrido prazo de José Francisco da Silva em 01/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de KAROL PEREIRA G COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:03
Publicado Edital em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: NEUZA DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Fernando Pereira dos Santos_**, 69, Jeremias, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58404-029 Nome: José Francisco da Silva Endereço: R FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, 69, JEREMIAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58404-029 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE/PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0804596-31.2022.8.15.0001.
Ação de USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório processa a ação de USUCAPIÃO, número acima especificado, proposta por NEUZA DE SOUZA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portador do CPF Nº *44.***.*39-65 em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA referente à uma casa e respectivo terreno, INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 1.0701.08501.0112.0001, situado na Rua Fernando Pereira, nº 69, bairro Jeremias, neste Município de Campina Grande/PB, terreno esse que mede 6m de frente por 30m de cumprimento de ambos os lados, com área do terreno de 180m² e área construída de 169.09 m², que corresponde a parte do lote 12 da Quadra H do loteamento Jardim Palmeira, com os seguintes imites: Frente que corresponde ao LESTE com o leito da Rua Fernando Pereira, onde está situado; Lado Direito, que corresponde ao NORTE, com a casa de nº 87 da Rua Fernando Pereira, pertencente a Sra.
Josepha Santino dos Santos, Lado esquerdo, que corresponde ao SUL, com a casa de nº 75 da Rua Pereira, pertencente a Sra.Francisca Maria de Souto, fundos que corresponde ao OESTE, com a casa de nº 662 da Rua Olegário Maciel, pertencente a Sra.
Karol Pereira G.
Costa.Pelo presente edital ficam CITADOS os promovidos, confinantes e demais interessados incertos e desconhecidos e em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do Edital que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sendo-lhes decretado revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário Nacional da Justiça Eletrônico. 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, 27 de outubro de 2022.
Eu, Mércia Maia de Medeiros, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Andrea Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
27/10/2022 14:43
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSEPHA SANTINO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2022 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 01:09
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2022 15:06
Declarada incompetência
-
21/04/2022 02:19
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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