TJPB - 0818977-76.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818977-76.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADVOGADO: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - OAB SP 237165-A APELADA: GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA ADVOGADO: JOAO BRITO DE GOIS FILHO - OAB PB 11822-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside na possibilidade de indeferimento de produção de prova oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes: artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ; TJPB, 0808866-04.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022.
RELATÓRIO PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de produção de prova oral.
Nas razões recursais, o agravante aduz que o indeferimento da prova oral requerida afronta o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Pugnou pelo provimento para que a decisão seja reformada. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR EX OFFICIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de pressupostos de admissibilidade no presente recurso, em especial no que se refere ao seu cabimento e à adequação.
Como é corrente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, além dos casos em se mostrar aplicável o Tema 988/STJ, no qual foi fixada a tese de que é admitida tal via recursal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
In casu, a decisão impugnada pelo recorrente diz respeito ao indeferimento da prova oral requerida por ele; hipótese esta não prevista no referido rol do artigo 1.015, do CPC, e que tampouco comporta a aplicação do TEMA 988/STJ, considerando que a apreciação deste requerimento não se inutiliza quando postergada para eventual recurso de apelação.
Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que não conheceu do recurso – CPC/15, art. 1.015 - Hipóteses taxativas – Indeferimento de diligência probatória – Tema Repetitivo 988/STJ – Urgência e inutilidade do julgamento posterior – Não comprovação – Taxatividade mitigada – Não aplicabilidade – Juiz como destinatário final das provas - Inteligência do art. 370, "caput" e § único, do CPC/15 – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo (artigo 1.015, CPC). - Incabível agravo de instrumento com fundamento, em cerceio de defesa, contra decisão que indefere diligência probatória, pois não há previsão legal expressa autorizando a interposição na hipótese de indeferimento de realização de prova em quaisquer de suas modalidades. - O Tema 988 do repertório de jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (0808866-04.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Dessa forma, suscita-se, de ofício, a preliminar para não conhecer do recurso que se refere à produção de prova oral.
A par das referidas considerações, ex officio, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:26
Não conhecido o recurso de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - CNPJ: 17.***.***/0147-80 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818977-76.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA AGRAVADO: GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de agosto de 2024 . -
16/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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