TJPB - 0801060-75.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:47
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*33-43 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801060-75.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - PB23431 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSEFA DE OLIVEIRA, qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO SANTANDER SA, igualmente qualificado(s), objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa bancária; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte requerente sustenta, em síntese, que possui conta bancária junto ao banco demandado, e que, no decorrer do tempo, verificou em seu extrato a existência de cobranças intituladas “TARIFA BANCÁRIA”, que afirma não ter solicitado.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré em indenização pelos danos materiais (a devolução do valor cobrado), bem como a condenação da promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão pela concessão da AJG (id. 71537558), e indeferimento da tutela de urgência.
Citado, apresentou contestação (id. 76035483), alegando que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários para com o autor, bem como que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com este (5080 – pacote padronizado de serviços I).
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 77071932), reiterando os termos da inicial.
Instados à produção de provas, fora ouvida testemunha indicada pela autora, conforme termo ao Id 88864586.
Viram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação já se encontra apta para julgamento, tendo em vista que não há mais questões fáticas a serem discutidas.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a demandada não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
Não restam maiores dúvidas quanto à incidência do microssistema jurídico de proteção ao consumidor às instituições financeiras, tendo em vista os termos do Enunciado da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que a autora faz uso, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo banco réu, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária que alega não ter solicitado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta e a cobrança dos valores relativos à “TARIFA MENSALIDADE DE PACOTE DE SERVIÇOS’.
Contudo, o cerne da questão diz respeito à validade da contratação ou não da referida tarifa bancária, descontada na conta do consumidor, bem como a data inicial de sua cobrança.
Das provas documentais juntadas ao processo, embora tenha a parte ré colacionado o contrato relativo à conta corrente, restou demonstrado que não houve pleno esclarecimento e, tampouco, voluntariedade na adesão da promovente ao referido serviço de manutenção desta.
Em audiência instrutória, fora colhida a oitiva de uma testemunha que informou que a autora recebeu uma carta para se dirigir ao banco réu, a fim de viabilizar o recebimento de seu benefício.
Relata que acompanhou a autora e que, no ato, o gerente informou que seria necessária a abertura de conta, mas que não haveria nenhum custo para a autora.
Aduz que a autora possui pouca instrução e que assinou os documentos em confiança ao que lhe fora informado, porém, desconfiou do valor que passou a receber, por não compreender a razão do recebimento a menor.
Válido consignar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) À luz das regras de experiência, é razoável inferir que o consumidor, desde que devidamente esclarecido do direito a uma conta bancária sem tarifas, nos moldes da Resolução nº 3.402 do Banco Central, muito provavelmente não contrataria pacote de serviços que extrapola suas necessidades.
Isto porque, como se verifica dos extratos colacionados aos autos, a autora utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento e saque de seus proventos, conforme se verifica dos extratos colacionados pelo próprio demandado - Id 76035491. É notório que a parte autora é pessoa de pouca instrução e, ao buscar a instituição financeira, almejou, tão somente, a abertura de conta para saque do valor do benefício previdenciário.
Restou claro, ainda, que a demandante não foi suficientemente esclarecida quanto à possibilidade de abertura de conta isenta de tarifas.
Nesse ponto, evidencia-se a falha na prestação do serviço em razão do não cumprimento do dever de informação, o que torna os descontos ilegais.
Com efeito, o banco requerido não juntou qualquer documento comprobatório de que prestou o dever de informação e de que a conta era utilizada para outros serviços além do alegado pelo consumidor, inexistindo indicações de transferências, pagamentos de boletos ou outras atividades.
Cabe, portanto, à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifo nosso).
Neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - ENCERRAMENTO FORMAL DE CONTA CORRENTE - OCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a parte autora solicitou formalmente o encerramento de sua conta-corrente, é indevida a cobrança de tarifas bancárias em data posterior ao seu efetivo encerramento.
A inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova.
O recebimento em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10105110264543001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/12/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017).
De outro vértice, quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, entendo que os descontos realizados em benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias, caracterizam falha na prestação de serviços que, inegavelmente, causa aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sofre abalo psicológico, já que tal atitude, certamente, gerou privações de ordem material.
Oportuno ressaltar ser desnecessária a prova de prejuízo concreto, uma vez que suficiente a demonstração da existência do ato ilícito causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo, devendo-se considerar que o desconto efetuado no benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar, confere maior gravidade ao fato.
Nesse passo, ultrapassada a discussão quanto à procedência do pleito indenizatório, passo ao exame do quantum devido a título de danos morais.
Embora não haja um critério predeterminado na fixação de montante da reparação, ensina a doutrina que algumas circunstâncias devem ser observadas, quando da quantificação, pautadas pelo binômio compensação ao lesado e sanção ao lesante.
O importante é que esta Corte mantenha um certo critério na concessão de tais verbas, mediante a análise dos requisitos anteriormente referidos.
Na espécie, considerando as particularidades do caso em apreço, e em atenção aos critérios adotados por este Tribunal em situações similares, entendo que o valor da indenização a ser fixado corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária incidente a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015 a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA”; b) CONDENAR a promovida a devolver ao autor, EM DOBRO, as cobranças indevidamente efetuadas, nos últimos cinco anos a contar da data da distribuição da ação, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a data da citação e correção monetária a partir da data deste arbitramento.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do CPC/15.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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