TJPB - 0800336-19.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800336-19.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800336-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 11 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800336-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 2 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 11:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800336-19.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu.
Entretanto, afirma que fora surpreendida com descontos em sua conta referentes a uma tarifa vinculada a uma cartão de crédito com anuidade que não foi livremente contratada.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Despacho pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova no Id.
Num. 87088001.
Citado, o réu apresentou contestação no Id.
Num.
Apresentou a existência de prescrição quinquenal enquanto prejudicial do mérito, e sustentou, preliminarmente, e ausência de condição da ação por falta de interesse em agir.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Juntou as faturas.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação no Id.
Num. 99712667.
Intimadas para produzirem provas, apenas o banco réu se manifestou, no Id.
Num. 102797987, informando que não havia mais provas a serem produzidas por este. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito e preliminar suscitadas.
Da prejudicial de mérito da prescrição Da análise dos autos observa-se que a parte autora questiona débitos lançados em sua conta corrente sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, indicando não ter efetuado a contratação.
Com relação ao prazo prescricional que rege a matéria aplica-se o previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (prescrição quinquenal), contado a partir da última parcela do contrato questionado, ou seja, a data do último desconto realizado na conta corrente da requerente.
E que, em se tratando de descontos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (RÉU).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
II – PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
III – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IV – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC E DO DOLO.
PEDIDO AFASTADO.
V – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I – Não há violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante ataca especificamente os tópicos da r. sentença.
II – Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 27 do CDC, é contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.
III – “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051024-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 05.12.2018).
IV – Não estando devidamente demonstrada a má-fé e o dolo por parte da autora e seu procurador, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
V – Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para que sejam arcados exclusivamente pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045377-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.05.2022) (grifei).
Com relação à anuidade do cartão de crédito “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, observa-se que o último desconto realizado na conta corrente da promovente ocorreu em 03/08/2023 (Id.
Num. 86954975 - Pág. 34/37), de modo que, somente se pode falar em prescrição das parcelas/descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, que foi em 11/03/2024.
Da ausência de condição da ação por falta de interesse em agir Não caracteriza ausência de condição da ação por falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, seja porquea autora demonstrou através do Id.
Num. 86954980 que requereu o pedido administrativamente.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de anuidade de cartão de crédito, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta bancária e o desconto dos valores relativos à tarifa sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, conforme se pode observar dos documentos juntados pela parte autora no Id.
Num. 86954975.
Contudo, o cerne da questão diz respeito se é lícita a cobrança da anuidade do cartão de crédito, descontada na conta do consumidor.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão da parte promovente ao referido cartão de crédito.
Nem mesmo foi juntado prova de que o consumidor chegou a utilizar o cartão de crédito referente à anuidade cobrada.
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação de extratos relativos à conta pela parte suplicante, resta comprovada a existência da cobrança da anuidade do cartão de crédito na referida conta, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito e a legalidade da cobrança da anuidade, já que houve a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por meio do despacho de Id.
Num. 87088001.
Portanto, alegando o promovido que há legalidade da referida cobrança realizada na conta bancária, caberia à instituição bancária provar as suas alegações, através da apresentação, em tempo hábil, do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, apesar de ter sido juntado aos autos as supostas faturas do referido cartão, estas sozinhas, não são capazes de comprovar a legalidade da contratação.
Diante disso, além da ausência de contrato devidamente assinado, não foi juntado aos autos extratos do cartão de crédito, o que demonstra que a autora sequer se utilizou do serviço de cartão de crédito indicado na exordial.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido serviço pela parte requerente, resta somente à declaração de ilegalidade dos descontos dos valores efetivados em sua conta bancária e a condenação do demandado a restituir os valores descontados.
Com isso, restou configurada a cobrança, já declarada indevida, na conta da parte demandante, que deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifei. (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso, entendo que a quantia indevidamente cobrada deve ser devolvida em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviço não contratado nem utilizado, sem prévia autorização da cliente, evidencia manifesta má-fé da instituição financeira, senão vejamos: “A cobrança indevida ao consumidor configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB - AC Nº 0063630-62.2014.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-11-2018) Neste ponto, registro o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ, com efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS1, Corte Especial), que passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de se julgar improcedente o pedido.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior[2] leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP, in verbis: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Igualmente elucidativo, por este Sodalício: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[3].
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização.
Não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Inexiste narrativa fática do constrangimento experimentado ou que tais descontos foram aptos a comprometer sua subsistência.
Não houve negativação, exposição ao ridículo, nem coação no ato da cobrança.
In casu, a autora suporta(ou) os descontos desde janeiro de 2019 sem qualquer objeção e só deduziu reclamação em 29/07/2023 quando realizou a solicitação administrativa e no ajuizamento da demanda em 11/03/2024.
Os descontos mensais eram módicos.
A título exemplificativo, considerando que a autora recebia em média o valor de R$ 1.000,00 na época dos descontos, e considerando que o último desconto realizado em agosto de 2023 foi de R$ 19,25, observa-se que referido desconto correspondeu a 1,9% (um vírgula nove por cento) dos seus vencimentos/proventos.
A situação enfrentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira dos julgados exarados por esta Egrégia Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado a mais de um ano antes do ajuizamento da ação. - Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inercia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar a dificuldade financeira alegada, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. (…)” (AC 0800333-40.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) destaquei “RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2.
No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante.
Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3.
Apelo desprovido.” (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) destaquei “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Insurgências da consumidora e do fornecedor.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos em conta bancária.
Vedação legal.
Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral não configurado.
Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) destaquei “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) destaquei Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente a tarifa “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la; b) CONDENAR a promovida a devolver à parte autora, em dobro, o valor cobrado indevidamente, com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários a favor do procurador da parte autora, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, observadas as diretrizes do art. 20, §3º, do CPC.
Outrossim, condeno a parte demandante ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré, forte o disposto no art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG na origem.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal [1] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [2]Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [3] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
12/11/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800336-19.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 25 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800336-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 13 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 09:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
14/03/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA - CPF: *64.***.*37-15 (AUTOR).
-
11/03/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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