TJPB - 0800063-77.2024.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:53
Baixa Definitiva
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28/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/02/2025 17:22
Determinada diligência
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27/02/2025 17:22
Homologada a Transação
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27/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EVERTON RIBEIRO MARTINS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 18:10
Determinada diligência
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20/11/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/11/2024 16:42
Declarada incompetência
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18/11/2024 20:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800063-77.2024.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: EVERTON RIBEIRO MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EVERTON RIBEIRO MARTINS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado perante a parte demandada, no entanto, mesmo após a quitação do empréstimo, o autor continua recebendo cobranças.
Por estas razões, pugna pela retirada do autor do cadastro dos inadimplentes, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e pela condenação da parte demandada em danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 85623646).
Alega, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre o exercício regular do seu direito, que só procedeu com os descontos na conta bancária da parte promovente após esta não quitar com as parcelas do empréstimo e, quando percebeu que o débito havia sido pago, procedeu-se com a devolução.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 85655631).
Oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível e segundo os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.
Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora/empresa e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício, uma vez que não comprovou a inadimplência do demandante perante o contrato de empréstimo consignado.
Observando a ficha financeira anexada pela parte demandante no id. 84519599, verifica-se que não houve comprovação dos descontos das parcelas referente aos meses compreendidos entre julho e outubro de 2020.
O que pode ser verificado é que a parte demandante pagou as parcelas entre janeiro e junho de 2020, após isso, houve um período sem pagamento, retornando a pagar o empréstimo no mês de novembro de 2020.
Destarte, como é de conhecimento deste Juízo, o que foi comum de acontecer durante este período de pandemia, é que diversos municípios e Estados da federação elaboraram leis que determinavam a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos.
Ocorre que, por mais que leis desta natureza tenham sido declaradas como inconstitucionais pelo STF, a suspensão do pagamento das parcelas não retira o direito subjetivo da instituição financeira de cobrar as parcelas suspensas ao final do contrato.
Foi o que aconteceu nos presentes autos.
Conforme verificado na ficha financeira da parte promovente, a suspensão do pagamento do empréstimo durou por quatro meses e estes meses foram devidamente descontados do salário do autor nos quatro meses posteriores ao fim do contrato, ou seja, nos meses de fevereiro a maio de 2021, é o que se extrai do id. 84519600.
Para que não restem dúvidas: o empréstimo deveria ter sido encerrado em janeiro de 2021, no entanto, uma vez sendo suspensas quatro parcelas, o contrato foi prorrogado até maio de 2021, momento este em que o empréstimo foi devidamente quitado.
Por outro lado, mesmo o empréstimo sendo quitado, a parte promovida procedeu com o desconto equivalente a R$508,04 (quinhentos e oito reais e quatro centavos), no entanto, ao perceber o desconto indevido, procedeu com a restituição dos valores a conta da parte promovente, é o que se extrai do id. 85623646 - página 05.
Desta maneira, verifico que houve ato ilícito praticado pela parte demandada, uma vez que mesmo após a quitação do contrato, o autor foi cobrado por duas parcelas que supostamente estariam em atraso.
Uma vez sendo constatado o ato ilícito praticado pelo demandado, passo a analisar os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 3.
Dos danos morais A conduta ilícita praticada pela parte demandada restou consubstanciada pela ausência de qualquer débito pendente e, por consequência, a legitimidade da negativação do nome da autora.
A permanência do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, além de ter lhe causado uma situação vexatória, tal como alegado na inicial, a impede de realizar negócios costumeiros, causando-a, inevitavelmente, um dano.
Desse modo, evidenciado a conduta, relação de causalidade e dano, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário, portanto, a aferição de culpa.
Oportunamente esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag 1.379.761). (grifei) In casu, o constrangimento ao qual foi submetido o autor decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pela promovente.
Evidenciado, portanto, o ilícito do réu, que inscreveu indevidamente o nome da parte autora nos cadastros de inadimplência do SERASA, por dívida já quitada, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Deve, destarte, a empresa ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante, veja: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO PERANTE SPC/SERASA - MANUTENÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" - ADEQUAÇÃO.
I- A manutenção indevida do nome do devedor em cadastros negativos referente à dívida já paga dá ensejo à indenização pelos danos morais.
II- Conforme entendimento manifestado de forma reiterada pela jurisprudência do STJ, a inércia da credora em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sendo presumido o dano causado.
III- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.096410-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 29/10/2019) (grifei).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil e reais), corrigindo-se a partir desta sentença (súmula 362, STJ), segundo a SELIC 4.
Da restituição do indébito em dobro Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, tenho que este não deve prosperar.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os valores descontados da conta corrente do demandante foram devidamente restituídos pelo demandado, conforme pode ser verificado no id. 85623646 - página 05.
Além disso, não restou comprovada a culpa grave ou dolo do réu, a ponto de condená-la a restituir o valor em dobro.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Declarar a quitação do empréstimo consignado nº 844128907, uma vez que este foi plenamente quitado pela parte demandante.
Condenar a parte demandada em danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros da SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento (agosto de 2024).
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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