TJPB - 0882120-26.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:12
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:34
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA CAVALCANTE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0882120-26.2019.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador AGRAVADO : Ricardo de Barros Alexandre ADVOGADO : Vilson Dutra de Souza – OAB/PB 15.015 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Desprovimento do agravo interno. 5.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 7/6/2016.
STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com os termos da decisão monocrática (ID nº 29658365 - Pág. 1/9) que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29804675 - Pág. 1/4), a parte agravante sustenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Intenta a parte impetrante o direito de ser relocado em sua sede originária.
Analisando os autos, verifica-se que o direito líquido e certo resta plenamente demonstrado, notadamente pelo ofício de encaminhamento do impetrante ao retorno de suas atividades à impetrada, chefe da NUMOP, pelo presidente da Comissão Permanente de Inquérito ante o fim do respectivo afastamento preventivo (Id 27057504).
O art. 147, da Lei nº 8.112/90, diz que: Art. 147.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Pelo que se depreende os autos, o impetrante foi afastado de suas funções, mas já conseguiu retornar após decisão liminar proferida por este juízo.
Registre-se que dos documentos acostados não há como se saber qual o motivo do afastamento ou da negativa para que o impetrante retorne ao setor de trabalho, posto que a parte impetrada, notificada para prestar informações, deixou escoar o prazo, sem manifestação.
Entretanto, está se tratando de um direito alimentar, onde o impetrante deseja retomar suas atividades laborais, visando sua própria manutenção.
E desta forma, importante frisar que o impetrante almeja retornar suas funções para a escola onde prestava seu labor, antes de seu afastamento, ou seja, sua sede originária.
Instada a se manifestar sobre o motivo do afastamento, bem como da não relocação à sede de origem, a impetrada nada falou.
Sendo assim, por não vislumbrar nesta demanda um motivo que justifique a impossibilidade de o demandante retornar ao seu local de origem, bem como prejuízo ao impetrado, entendo presente o direito alegado pelo impetrante.” (ID nº 29445588 - Pág. 1/3) Por sua vez, a parte apelante além de apresentar um argumento novo não levantado no primeiro grau, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, não ilidiu os argumentos utilizados pelo magistrado primevo.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer inovação recursal, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Além do mais, requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve reconhecimento de desvio de função.
Contudo, em nenhum momento o juiz sentenciante reconheceu a existência de desvio de função.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRI-MEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA CAVALCANTE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA CAVALCANTE em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0882120-26.2019.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador APELADO : Ricardo de Barros Alexandre ADVOGADO : Vilson Dutra de Souza – OAB/PB 15.015 PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Artigo 932, III, do CPC/15.
Não conhecimento. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 29562904 - Pág. 1/4) pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante, ora apelada.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29562906 - Pág. 1/5), a parte impetrada, ora apelante, aduz que a parte impetrante não teria direito ao retorno de suas atividades em razão da Escola Cidadã Integral ser regida por lei específica.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29562967 - Pág. 1/9.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público, conforme parecer de ID nº 29562901 - Pág. 1/5. É o relato do essencial.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Intenta a parte impetrante o direito de ser relocado em sua sede originária.
Analisando os autos, verifica-se que o direito líquido e certo resta plenamente demonstrado, notadamente pelo ofício de encaminhamento do impetrante ao retorno de suas atividades à impetrada, chefe da NUMOP, pelo presidente da Comissão Permanente de Inquérito ante o fim do respectivo afastamento preventivo (Id 27057504).
O art. 147, da Lei nº 8.112/90, diz que: Art. 147.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Pelo que se depreende os autos, o impetrante foi afastado de suas funções, mas já conseguiu retornar após decisão liminar proferida por este juízo.
Registre-se que dos documentos acostados não há como se saber qual o motivo do afastamento ou da negativa para que o impetrante retorne ao setor de trabalho, posto que a parte impetrada, notificada para prestar informações, deixou escoar o prazo, sem manifestação.
Entretanto, está se tratando de um direito alimentar, onde o impetrante deseja retomar suas atividades laborais, visando sua própria manutenção.
E desta forma, importante frisar que o impetrante almeja retornar suas funções para a escola onde prestava seu labor, antes de seu afastamento, ou seja, sua sede originária.
Instada a se manifestar sobre o motivo do afastamento, bem como da não relocação à sede de origem, a impetrada nada falou.
Sendo assim, por não vislumbrar nesta demanda um motivo que justifique a impossibilidade de o demandante retornar ao seu local de origem, bem como prejuízo ao impetrado, entendo presente o direito alegado pelo impetrante.” (ID nº 29445588 - Pág. 1/3) Por sua vez, a parte apelante além de apresentar um argumento novo não levantado no primeiro grau, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, não elidiu os argumentos utilizados pelo magistrado primevo.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer inovação recursal, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Além do mais, requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve reconhecimento de desvio de função.
Contudo, em nenhum momento o juiz sentenciante reconheceu a existência de desvio de função.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRI-MEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:07
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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13/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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