TJPB - 0819093-82.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO LICARIAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO LICARIAO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819093-82.2024.8.15.0000 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco Inter S/A ADVOGADO : Leonardo Montenegro Cocentino – OAB/PE 32.786 AGRAVADA : Verônica Pinheiro Licarião ADVOGADOS : Yago Renan Licarião De Souza – OAB/PB 23.230 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Seguro.
Negativa de cobertura indevida.
Cláusula contratual.
Manutenção da decisão.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita à luz das cláusulas contratuais e da jurisprudência do STJ; (ii) avaliar se a suspensão das cobranças e atos expropriatórios é adequada enquanto persiste a discussão sobre a cobertura securitária.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de compra e venda prevê a exclusão de cobertura securitária para doenças preexistentes apenas nos primeiros 24 meses da vigência.
O óbito ocorreu mais de quatro anos após a contratação, de modo que não caberia à seguradora examinar a existência de doença preexistente, conforme a cláusula 4.4, alínea 'g'. 4.
A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.
No caso, a seguradora não realizou exames prévios nem demonstrou má-fé do falecido, o que torna a recusa de cobertura indevida. 5.
A suspensão das cobranças das parcelas e a proibição de atos expropriatórios não causam dano irreparável ao agravante, considerando a informatização das operações bancárias e a necessidade de proteger a parte agravada contra a perda do imóvel. 6.
A questão da ilegitimidade passiva não foi apreciada pelo juízo de origem e não pode ser discutida diretamente em sede de agravo de instrumento, para evitar supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios ou não demonstrou má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ. 2.
A suspensão das cobranças de parcelas de contrato de alienação fiduciária e a proibição de atos expropriatórios são medidas adequadas quando há indícios de negativa indevida de cobertura securitária.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 609.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1753222/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31/08/2020.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO INTER S/A, em face da decisão (ID nº 29645034 - Pág. 2/7), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer, manejada por VERÔNICA PINHEIRO LICARIÃO, que deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto e consoante termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial para determinar a suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda do imóvel com alienação fiduciária firmado pelo falecido Emanoem Gledeston Dantas Licarião e Verônica Pinheiro Licarião com Palazzo Di Toscana Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, tendo o Banco Inter S/A como credor fiduciário, objeto desta ação, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para se abster de proceder à transferência de propriedade do imóvel e/ou todo e qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel objeto da lide.” (ID nº 29645034 - Pág. 2/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29645024 - Pág. 1/12), a parte ré, ora agravante, sustenta sua ilegitimidade passiva, ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte agravada e legalidade de eventual execução da garantia ante o inadimplemento.
Forte nestas razões, postula preambularmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento final, pelo Colegiado, quando espera a reforma definitiva da decisão agravada, com o provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido (ID nº 29672136 - Pág. 1/4).
Agravo interno interposto no ID nº 30125488 - Pág. 1/11.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30153887 - Pág. 1/6.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO AGRAVO INTERNO: Observa-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento.
Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Efeito suspensivo indeferido – Agravo interno – Recurso principal maduro para julgamento – Análise – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença – Alegação de ilegitimidade ativa de não associado – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” (0809729-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO TJPB.
RECURSO DESPROVIDO.
A discussão acerca da rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores eventualmente pagos, não comporta o julgamento imediato nesta via recursal, revelando-se imprescindível a instrução na cognição exauriente.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, no qual proferida a decisão liminar agravada, resta prejudicado o agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811688-34.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: A parte agravada requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças do contrato de alienação fiduciária de imóvel, em virtude de a seguradora ter negado cumprimento ao contrato securitário para quitação do imóvel alienado fiduciariamente junto à parte agravante, sob a justificativa de que o óbito foi causado por doença preexistente não informada na declaração pessoal de saúde.
O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada.
Sendo esta a decisão que se quer suspender seus efeitos.
No caso sub examine, verifica-se que inexistem nos autos elementos que resguardam a tese recursal, pois não logrou o recorrente a priori, demonstrar a probabilidade do julgamento final deste recurso lhe ser favorável, pelo fato da conduta da seguradora contrariar a cláusula 4.4, alínea ‘g’, do contrato de compra e venda.
Veja-se: “g) o seguro para riscos de Morte e Invalidez Permanente por Acidente não contempla quaisquer eventos decorrentes de doenças comprovadamente anteriores à sua contratação e de conhecimento dele(s), COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES), sendo que, passados 24 (vinte e quatro) meses da data do início de vigência do risco individual, a Seguradora não examinará a existência de doença anterior à referida contratação;” (ID nº 98482433 - Pág. 19 – autos originários) Compulsando os autos principais, é possível verificar que o óbito do segurado ocorreu mais de 4 (quatro) anos depois da data da contratação, pois esta ocorreu em 17/07/2019 (ID nº 90934622 - Pág. 46 – autos originários) e o óbito do segurado se deu em 31/12/2023 (ID nº 90934617 - Pág. 1 – autos originários).
Assim, não caberia a seguradora examinar a existência de doenças preexistentes, conforme determinado na cláusula 4.4, alínea ‘g’, do contrato de compra e venda (ID nº 98482433 - Pág. 19 – autos originários).
Considerando a decisão do magistrado, em determinar a suspensão do contrato de financiamento, é cediço que tal medida não ocasionará dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, visto que a ordem poderá facilmente ser cumprida, em razão da informatização de todas as operações bancárias, não advindo daí óbices maiores para o atendimento da determinação.
Ao contrário do alegado pela parte agravante, a parte agravada logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, pois, conforme visto anteriormente, a probabilidade do direito da parte autora se encontra amparado em cláusula contratual e o risco de dano grave está verificado pelo fato da parte agravada poder perder a propriedade do imóvel, ante o inadimplemento contratual ocasionado pela negativa de cobertura securitária.
Ademais, a questão recursal gira em torno da aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Confira-se os precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO.
ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2.
Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3.
Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4.
Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5.
Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6.
Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7.
Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1753222/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em, 23/3/2021, DJe de 25/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes.
Precedentes. 1.1.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020) Deveras, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, não podendo a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, como no caso, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Assim, mostrando-se a decisão agravada em sintonia com essa orientação, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão recorrida, ônus que pertencia à parte recorrente nos moldes do art. 373, II, do CPC, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente agravo de instrumento.
No mais, enquanto em discussão o pagamento de indenização securitária vinculada a contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, a suspensão da cobrança das parcelas referentes a tal contrato, é medida que se impõe.
Por fim, não se pode discutir, nesta via recursal, a questão relativa à legitimidade passiva da parte agravante, posto que não foi apreciada pela decisão agravada, para que não se incorra em supressão de instância.
Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:07
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:22
Indeferido o pedido de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819093-82.2024.8.15.0000 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco Inter S/A ADVOGADO : Leonardo Montenegro Cocentino – OAB/PE 32.786 AGRAVADA : Verônica Pinheiro Licarião ADVOGADOS : Yago Renan Licarião De Souza – OAB/PB 23.230 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO INTER S/A, em face da decisão (ID nº 29645034 - Pág. 2/7), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer, manejada por VERÔNICA PINHEIRO LICARIÃO, que deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto e consoante termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial para determinar a suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda do imóvel com alienação fiduciária firmado pelo falecido Emanoem Gledeston Dantas Licarião e Verônica Pinheiro Licarião com Palazzo Di Toscana Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, tendo o Banco Inter S/A como credor fiduciário, objeto desta ação, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para se abster de proceder à transferência de propriedade do imóvel e/ou todo e qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel objeto da lide.” (ID nº 29645034 - Pág. 2/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29645024 - Pág. 1/12), a parte ré, ora agravante, sustenta sua ilegitimidade passiva, ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte agravada e legalidade de eventual execução da garantia ante o inadimplemento.
Forte nestas razões, postula preambularmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento final, pelo Colegiado, quando espera a reforma definitiva da decisão agravada, com o provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a queixa recursal está enquadrável na hipótese do art. 1.015, inciso I, do novel Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso.
Outrossim, exercendo-se, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admite-se o processamento deste agravo de instrumento.
Superada esta fase preliminar, calha destacar que a parte agravante busca o efeito suspensivo ao recurso.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
A parte agravada requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças do contrato de alienação fiduciária de imóvel, em virtude de a seguradora ter negado cumprimento ao contrato securitário para quitação do imóvel alienado fiduciariamente junto à parte agravante, sob a justificativa de que o óbito foi causado por doença preexistente não informada na declaração pessoal de saúde.
O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada.
Sendo esta a decisão que se quer suspender seus efeitos.
No âmbito de uma análise sumária, ínsita a esta quadra processual, verifica-se que inexistem nos autos elementos que resguardam a tese recursal, pois não logrou o recorrente a priori, demonstrar a probabilidade do julgamento final deste recurso lhe ser favorável, pelo fato da conduta da seguradora contrariar a cláusula 4.4, alínea ‘g’, do contrato de compra e venda.
Veja-se: “g) o seguro para riscos de Morte e Invalidez Permanente por Acidente não contempla quaisquer eventos decorrentes de doenças comprovadamente anteriores à sua contratação e de conhecimento dele(s), COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES), sendo que, passados 24 (vinte e quatro) meses da data do início de vigência do risco individual, a Seguradora não examinará a existência de doença anterior à referida contratação;” (ID nº 98482433 - Pág. 19 – autos originários) Compulsando os autos principais, é possível verificar que o óbito do segurado ocorreu mais de 4 (quatro) depois da data da contratação, pois esta ocorreu em 17/07/2019 (ID nº 90934622 - Pág. 46 – autos originários) e o óbito do segurado se deu em 31/12/2023 (ID nº 90934617 - Pág. 1 – autos originários).
Assim, não caberia a seguradora examinar a existência de doenças preexistentes.
Considerando a decisão do magistrado, em determinar a suspensão do contrato de financiamento, é cediço que tal medida não ocasionará dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, visto que a ordem poderá facilmente ser cumprida, em razão da informatização de todas as operações bancárias, não advindo daí óbices maiores para o atendimento da determinação.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte agravante, a parte agravada logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, pois, conforme visto anteriormente, a probabilidade do direito da parte autora se encontra amparado em cláusula contratual e o risco de dano grave está verificado pelo fato da parte agravada poder perder a propriedade do imóvel, ante o inadimplemento contratual ocasionado pela negativa de cobertura securitária.
No mais, não se pode discutir, nesta via recursal, a questão relativa à legitimidade passiva da parte agravante, posto que não foi apreciada pela decisão agravada, para que não se incorra em supressão de instância.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (NCPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo supra voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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