TJPB - 0828615-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0828615-81.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CHIANCA - FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E O COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI, MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA Vistos, etc.
SISBAJUD Considerando que o débito exequendo não foi quitado; estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora e, ainda, que a última tentativa via SISBAJUD ocorreu há cerca de 01 (um) ano e meio (ID: 85198508), DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 108210072.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor dos executados, via SISBAJUD, do valor informado na presente execução (R$ 216.544,70 - montante já deduzido do último bloquei frutífero), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
INFOJUD DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD.
Consultando as três últimas declarações do executado (MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA), informo que nos exercícios de 2022 e 2024 o executado não declarou o imposto de renda, ao passo que no exercício de 2023 consta a informação de que esse não possui bens.
DEIXO de juntar o integral resultado da pesquisa em virtude do caráter sigiloso e por ter fé de ofício o que aqui se afirma.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2025 11:28
Deferido o pedido de
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07/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0828615-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: CHIANCA - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E O COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI e outros Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD em nome dos executados (ID: 102202199).
Segue abaixo o resultado da pesquisa solicitada.
Tendo em vista o resultado acima colacionado INTIME a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:20
Deferido o pedido de
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27/01/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0828615-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CHIANCA - FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E O COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI, MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA Vistos, etc.
Atendendo ao pleito do exequente, colaciono aos autos a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens, via CNIB.
INTIME o exequente para requerer o que lhe entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:27
Determinada diligência
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16/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:22
Juntada de Alvará
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19/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0828615-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: CHIANCA - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E O COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI, MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA Vistos, etc.
O exequente requereu a transferência e expedição do competente alvará dos valores bloqueados e, ainda, para dar prosseguimento ao feito, requereu que fossem realizadas pesquisas junto ao INFOJUD e ao RENAJUD a fim de que fossem localizados bens em nome do executado para garantir a execução.
Dessa maneira, ante a inércia dos executados, DEFIRO os pedidos elencados pelo exequente e, dessa maneira, DETERMINO a expedição do competente alvará, no valor de R$ 6.310,55 (seis mil, trezentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do exequente para ser depositado na conta constante na petição de ID: 89387314.
Em anexo encontra o recibo de transferência dos valores outrora bloqueados e nesta decisão as consultas realizadas juntamente aos sistemas informatizados requeridos.
Segue o resultado da consulta empreendida junto ao INFOJUD e RENAJUD: INFOJUD: Atendendo ao pleito do exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei que o executado não possui bens declarados em imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2023.
Deixo de juntar a consulta completa, por ser sigilosa e por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
RENAJUD: INTIME o exequente acerca desta decisão e prossiga com a expedição do competente alvará.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Determinada diligência
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13/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CHIANCA - FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E O COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CHIANCA - FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E O COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:28
Outras Decisões
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10/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 14:32
Determinada a redistribuição dos autos
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25/05/2023 14:32
Declarada incompetência
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18/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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