TJPB - 0851852-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 23:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2025 15:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 04:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/01/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:51
Indeferido o pedido de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS - CPF: *33.***.*11-96 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINA ANANIAS AMORIM em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2024 07:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/09/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851852-13.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ GABRIEL DOS SANTOS EXECUTADO: KARINA ANANIAS AMORIM DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar a planilha de cálculo atualizada do débito exequendo.
Não cumprido, faça-se conclusão para sentença.
Cumprido, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Cite-se o executado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou oferecer bens à penhora.
Devendo a carta conter a advertência ao executado de que a prática dos atos elencados no Art. 774, do Código de Processo Civil, durante o processo de execução, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Em especial, a conduta de, após intimado para isso, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Deverá o cartório fazer constar da carta o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado, excluídos honorários advocatícios, custas e outras despesas judiciais, se houverem.
Deverá o cartório também fazer constar da carta que se considerará o executado citado e intimado com a simples entrega de cópia da carta em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo carteiro.
Verificando o servidor que o endereço oferece dificuldades evidentes para a entrega de carta de citação, desde já expeça mandado, para cumprimento por oficial de justiça.
Regularmente realizada a citação e intimação, mas não ocorrendo o pagamento ou o depósito judicial, faça-se conclusão para realização de pesquisa de bens pelos sistemas de busca de bens disponibilizados para o judiciário.
Se não realizada a citação e intimação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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