TJPB - 0800423-79.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800423-79.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Carlos Antônio Fernandes da Silva, qualificada nos autos e através de advogado legalmente constituído, em face do Banco C6 Consignado, também identificado.
Em suma, aduz o autor ter sido surpreendido com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado n.º 0101114556801, que afirma desconhecer a origem, pois não contratou.
Ademais, sustenta que é pessoa analfabeta e de baixíssima instrução, alegando que o promovido valeu-se dessa condição no intuito de obter vantagens financeiras ao longo do tempo.
Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, com a afirmação de que o empréstimo questionado foi contratado pelo autor, devendo a ação, por isso, ser julgada improcedente.
Juntou aos autos contrato de empréstimo e comprovante de TED.
Impugnação nos autos.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação a preliminar de inadequação do comprovante de residência anexado na exordial, entendo pelo seu não acolhimento, visto que, a parte autora justificou o nome de terceiro em seu comprovante de residência como sendo de sua companheira, anexando a certidão de nascimento de seu filho para comprovação.
De início, anoto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2o do art. 3o do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em concreto, a ilegalidade da cobrança decorrente de um empréstimo consignado que afirma desconhecer a origem.
Conforme se verifica (id. 85770349 – Pág. 1 e demais) contrato foi assinado eletronicamente, por biometria facial (“selfie”), contendo, ainda, a geolocalização da contratante, situação incompatível com a alegação exordial de que não contratou.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que tentou justificar a contratação alegando que em meados do mês abril de 2022, uma mulher, que se identificou como funcionaria do INSS, entrou em contato com o autor e requereu que ele realizasse um procedimento através do aparelho celular, enviando uma "selfie", sob o argumento de que seria uma prova de vida, e informando que seu benefício seria cancelado caso não enviasse.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Incontroversa para esta julgadora, portanto, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor (id. 91074046), jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando a discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2a ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
Humberto Theodoro Junior e Caio Mario, como a maior parte da doutrina brasileira, consideram a regra geral a liberdade de forma, sendo que a declaração de vontade dependerá de forma especial se prevista expressamente.
O negócio solene seria, portanto, a exceção.
A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da causa, ficando as verbas com a exigibilidade suspensa em razão da regra do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade de justiça).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes através do sistema.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões em quinze dias e após, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
15/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *62.***.*11-37 (AUTOR).
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19/02/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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