TJPB - 0852245-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de DANIELL WAGNER OLIVEIRA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIELL WAGNER OLIVEIRA FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 06:14
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852245-35.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: DANIELL WAGNER OLIVEIRA FREITAS, MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Promovido(a): REU: VANDEILSON ALVES DE MACENA, LAYZE DE OLIVEIRA LIRA MONTENEGRO, LEONARDO PINHEIRO MONTENEGRO Advogado do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:25
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/02/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852245-35.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: DANIELL WAGNER OLIVEIRA FREITAS, MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Promovido(a): REU: VANDEILSON ALVES DE MACENA, LAYZE DE OLIVEIRA LIRA MONTENEGRO, LEONARDO PINHEIRO MONTENEGRO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo improrrogável de 30 dias, para informação do endereço para citação, sob pena de extinção.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:23
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Para indicar o endereço das partes que nao foram citadas, no prazo de 5 dias, visando sua efetiva citação. -
15/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0852245-35.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELL WAGNER OLIVEIRA FREITAS, MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS REU: VANDEILSON ALVES DE MACENA, LAYZE DE OLIVEIRA LIRA MONTENEGRO, LEONARDO PINHEIRO MONTENEGRO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: DANIELL WAGNER OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Rodopiano Ferreira da Nóbrega, 344, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-010 Nome: MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS Endereço: Rua Rodopiano Ferreira da Nóbrega, 344, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-010 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/02/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/11/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2024 09:25
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852245-35.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: DANIELL WAGNER OLIVEIRA FREITAS, MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Promovido(a): EXECUTADO: VANDEILSON ALVES DE MACENA, LAYZE DE OLIVEIRA LIRA MONTENEGRO, LEONARDO PINHEIRO MONTENEGRO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo improrrogável de 5 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:06
Outras Decisões
-
12/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852245-35.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: DANIELL WAGNER OLIVEIRA FREITAS, MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Promovido(a): EXECUTADO: VANDEILSON ALVES DE MACENA, LAYZE DE OLIVEIRA LIRA MONTENEGRO, LEONARDO PINHEIRO MONTENEGRO DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não condiz com o procedimento de execução de título extrajudicial, especialmente tendo em vista o demonstrativo de débito constante da exordial, fls. 4, cujas cobranças fogem do escopo do contrato de id. 98203134, que é, verdadeiramente, o título executivo, nos moldes do art. 784 do CPC.
O pedido do exequente se baseia em crédito advindo de aluguel, podendo recair nos moldes do inciso VIII do supracitado artigo do CPC, desde que esteja documentalmente comprovado, que não é o caso dos autos, já que o contrato venceu em 06/10/2022, e a parte autora visa receber aluguel do mês de maio de 2023.
Além disso, visa receber cobranças de água e reparos pelo estado do imóvel, que, certamente, não são oriundos do título executivo.
Além disso, não há nos autos documentos pessoais das partes autoras, tampouco comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, podendo, caso queira, converter o rito em ação de cobrança, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853398-06.2024.8.15.2001
Ivanize Gaudencio Marculino
Centro Odontologico Sorria Joao Pessoa L...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 17:55
Processo nº 0800812-57.2024.8.15.0201
Wallenia da Silva Simao
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 18:45
Processo nº 0800801-28.2024.8.15.0201
Adriano Francisco da Silva
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 14:43
Processo nº 0852690-53.2024.8.15.2001
Ana Rosa da Costa Pinto
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 16:44
Processo nº 0842356-62.2021.8.15.2001
Patricia Silva de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 12:53