TJPB - 0800801-28.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 13:53
Juntada de Alvará
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19/03/2025 13:53
Juntada de Alvará
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19/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 10/03/2025 23:59.
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19/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:35
Juntada de RPV
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19/11/2024 11:34
Juntada de RPV
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800801-28.2024.8.15.0201.
DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Proceda com a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema Sisbajud.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800801-28.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800801-28.2024.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A prescrição para cobrança de valores não depositados do FGTS contra a Fazenda Pública é quinquenal, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto n° 20.910/19321, e do entendimento firmado pelo e.
STF quanto à modulação dos efeitos (ARE 709.212/DF, J. 13/11/2014 - Tema 608)2, sob a sistemática da repercussão geral, de modo que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação .
Pois bem.
As fichas financeiras anexadas ao ID 90522011 - Pág. 1/6 comprovam o vínculo jurídico-administrativo entre as partes e que o autor exerceu o cargo comissionado de “Assessor de Serviços de Apoio”, no período de janeiro de 2019 a agosto de 2020, e posteriormente, contratado por excepcional interesse público, o cargo de “Vigilante”, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
O cargo comissionado é uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, é ocupado em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-lo, que poderá, a seu turno, exonerar o ocupante ad nutum (art. 37, inc.
II, CF), isto é, livremente, fazendo jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário, direito assegurado pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no art. 7º, incs.
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Em razão da natureza do vínculo (jurídico-administrativo), por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum) e, por fim, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido, o servidor comissionado não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Este é o entendimento sufragado por esta e.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CARGO COMISSIONADO.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABÍVEL O PAGAMENTO DE FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Destaque-se, de imediato, que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Desse modo, o servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista.” (AC 0800749-98.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado.
No entanto, inexiste previsão constitucional ou legal para pagamento de FGTS, verba de natureza trabalhista, conforme precedentes desta Corte de Justiça.” (AC 0865432-86.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR DO ESTADO.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A Constituição Federal não prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, tais como o FGTS, acrescido de multa de 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado da Lei Federal n.º 605/49, verbas rescisórias trabalhistas, férias em dobro pelo art. 137 da CLT, cestas básicas, redução da hora noturna e a multa do art. 477, da CLT, a ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública.
Ausente previsão na legislação específica que rege a relação estatutária entre o servidor comissionado e a Administração Pública, não há falar em aplicação por analogia dos dispositivos da CLT para reconhecimento de FGTS.” (AC 0865380-90.2019.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, § 3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado.
No entanto, inexiste previsão constitucional ou legal para pagamento de FGTS, verba de natureza trabalhista, conforme precedentes desta Corte de Justiça.” (AC 0800237-17.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) Já a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX,, CF).
No âmbito municipal, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014 (em anexo), que considera caracterizada a necessidade quando “os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória” (art. 1°, § 1°).
A nulidade do vínculo mostra-se patente pois: i) sequer foi(ram) apresentado(s) o(s) contrato(s) firmado(s); ii) não foi demonstrada que a contratação sob análise se enquadrou em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc.
IX, CF, e Lei Municipal n° 419/2014); e iii) a contratação se deu para cargo ordinário e permanente na Administração.
Por fim, além do vício na origem, o vínculo perdurou por 03 (três) anos ininterruptos, desnaturando a temporariedade do instituto.
Como dito, o cargo de vigilante é de caráter ordinário e permanente na Administração, não tendo o ente municipal demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação.
Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a origem, por ausência de motivação idônea, como reconhece o próprio autor, e não apenas pela elasticidade do vínculo Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade da contratação, pelo contrário, o autor sustentou a nulidade do vínculo, enquanto a edilidade não demonstrou o excepcional interesse público temporário a justificar o contrato e a longevidade do vínculo, ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC).
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias”3, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público) “Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha;” (TJRJ - APL: 00023977020128190078 RJ, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 13/09/2014, 22ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) Repita-se, apesar de não constar nos autos instrumento contratual formal, vê-se que houve prestação de serviço do autor para com o demandado, no entanto, sem concurso público (art. 37, inc.
II, CF/88), com atribuição típica de servidor permanente e, ainda, sem demonstração efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, inc.
IX, da Carta Magna.
A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A, da Lei nº 8.036/904, na esteira da jurisprudência do e.
STF (RE 596.478/RR, 705.140/RS e 765.320/MG), julgados com repercussão geral.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RG RE: 765320 MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, J. 15/09/2016, Tribunal Pleno, DJe 23-09-2016) “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a).
Min(a).
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 PUBLIC 01-03-2013) Deste e.
Sodalício: “AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO A FGTS.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
BURLA AO CONCURSO PÚBLICO CONFIGURADO LEI GENÉRICA SEM HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO TEMPORÁRIO.
TEMAS PACIFICADOS PELO STF RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº.
RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (TEMAS 308, 191 E 916).
DIREITO DO AUTOR AOS DEPÓSITOS AO FGTS EM TODO PERÍODO TRABALHADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJPB - AC 0800467-53.2018.8.15.0411, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2023) “RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA DE 40%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, a e b, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016).” (TJPB - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802073-96.2020.8.15.0201, 4ª Câmara Cível, Relator Des.
João Alves da Silva, assinado em 02/08/2021) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE FGTS.
MATÉRIA PACIFICADA.
VALORES DEVIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”; - Desprovimento.” (TJPB - AC 0825867-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2021) “REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e § 2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS - FGTS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e § 2º, ambos da CF/88. - Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O STF, ao julgar o ARE nº. 709.212/DF, não obstante tenha reconhecido que o prazo prescricional na hipótese de cobrança de valores não depositados na conta do FGTS é quinquenal, atribui efeitos ex nunc à decisão nos seguintes termos: “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (TJPB - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800001-05.2021.8.15.0201, 1ª Câmara Cível, Relator (Juiz Convocado) ALUIZIO BEZERRA FILHO, assinado em 10/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍNCULO PRECÁRIO.
FEITO JULGADO PROCEDENTE QUANTO AO FGTS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 - RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 0800100-72.2021.8.15.0201, 3ª Câmara Cível, Relatora Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, assinado em 22/11/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR o Município réu a pagar ao autor as verbas relativas aos depósitos do FGTS não recolhidas no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
Os valores deverão ser apurados em liquidação6, por simples cálculo aritmético, e corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021) Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade7, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (STF - ARE 709212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015) 3TJMG - REEX: 10687100029614001 Timóteo, Relator: Moreira Diniz, J. 14/06/2012, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/07/2012. 4Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação). 6“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) 7“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
19/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/07/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/05/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
15/05/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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