TJPB - 0802886-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
08/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 100058456. -
12/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802886-24.2021.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS REU: NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP em face de sentença proferida no ID 76223962.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de omissão e obscuridade quanto a fundamentação que culminou na incidência de juros de 1% ao mês a contar da primeira apresentação no banco sacado do valor supostamente devido, bem como inexiste comprovação e apresentação dos cheques junto ao banco sacado, muito menos que houve a sua devolução, o que torna imprecisa a forma de atualização da dívida.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido. É que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.556.834, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual o juros de mora conta da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.Confira-se "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016)" Outrossim, cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:18
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:55
Determinada diligência
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18/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/04/2022 01:48
Decorrido prazo de NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/03/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 26/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 09:02
Juntada de diligência
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10/08/2021 21:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2021 16:57
Outras Decisões
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04/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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