TJPB - 0803387-78.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:49
Juntada de cálculos
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23/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 10:12
Juntada de cálculos
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08/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:44
Juntada de Informações
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17/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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13/09/2024 20:50
Juntada de Petição de cota
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06/09/2024 21:47
Juntada de Petição de cota
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04/09/2024 21:09
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803387-78.2021.8.15.0351 [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO.
SENTENÇA ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO.
PERÍCIA DE EFICIÊNCIA DE DISPARO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PRECEDENTES.
APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO DO AGENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO.
O laudo pericial da arma prejudicada a avaliação de disparo não prejudica a verificação da materialidade delitiva, conquanto o delito de possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com regulamentação legal é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume o crime.
Comprovadas a materialidade do fato e a autoria de um dos agentes, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Afirmou que, na tarde do dia 15/07/2021, em patrulhamento rotineiro na cidade de Mari, ao abordarem dois homens em uma motocicleta, constataram haver um mandado de prisão pendente de cumprimento(7003208-91.2017.8.15.2002.01.0005-06 1ª Vara Mista de Guarabira) em relação ao hora acusado, e com este já detido, se dirigiram à residência do acusado, quando se depararam com uma arma tipo espingarda de fabricação caseira, sem autorização ou permissão para o porte.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Foi relaxada a prisão RÉU, nos autos 7003208-91.2017.8.15.2002.
A denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 47677299 , publicada em 26/08/2021.
Pessoalmente citado (ID.
Num. 56693811 - Pág. 1), o ACUSADO apresentou defesa preliminar em petição de Num. 62273555, por defensor público.
Em audiência, foram ouvida a testemunha, o interrogatório do acusado prejudicado por sua ausência.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (Num. 86847376).
Em suas alegações finais, orais, o Ministério Público requereu a condenação do RÉU, nos termos da exordial acusatória.
A defesa, Num. 88227072, pugnou pela absolvição, reconhecimento da perda do objeto e, por fim, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADO o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
De início afirmo que não existem preliminares arguidas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo juiz, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais e constitucionais e assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular da ampla defesa e do contraditório, o que permite o enfrentamento do mérito.
O réu inicialmente foi DENUNCIADO pela prática do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, descrevendo que o mesmo portava uma espingarda de fabricação caseira, embora tampouco tivesse autorização ou permissão para a posse, o qual levaria consigo, sendo descoberto após abordagem pela Polícia Militar em sua residência.
Reza o dispositivo: “ Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
A posse (art. 12) pressupõe o possuir ou manutenção da guarda “na residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho”. É dizer, a elementar espacial, nesse caso, exige que a manutenção do armamento dê-se exclusivamente no interior da residência ou em qualquer de suas dependências.
A posse de arma de fogo se configura, como se verifica, somente quando o objeto é encontrado no interior da residência ou no local de trabalho do agente, não havendo que se falar em desclassificação da infração análoga ao crime de porte ilegal, quando a narrativa seria de que o agente portava a arma de fogo em via pública, local, inclusive, onde efetuou um disparo acidental com lesão própria e de terceiro (Apelação Criminal nº 0034664-26.2011.8.13.0134 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Júlio César Lorens. j. 19.04.2016, unânime, Publ. 02.05.2016).
E no caso dos autos, a materialidade do delito tipificado na denúncia emerge claramente do auto de apreensão de Num. 46155594 - Pág. 7, o qual atesta que fora encontrada na residência do ACUSADO a espingarda descrita na denúncia. É de se esclarecer que o laudo pericial da arma com resultado prejudicado para eficiência de disparo prejudicado, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, conquanto o possuir ou manter arma de fogo sem autorização e em desacordo com regulamentação legal é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume o crime.
Em decisão do E.
TJDFT: PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
LAUDO PERICIAL.
ARMAMENTO INAPTO PARA REALIZAR DISPAROS.
IRRELEVÂNCIA.
CONDUTA TÍPICA.
O fato de a arma encontrar-se desmuniciada e inapta para efetuar disparos, por si só, não afasta a tipicidade da conduta.
Essa hipótese configura crime formal, eis que, portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito.
A norma penal incriminadora do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos ali presentes.
Irrefutável que o ostensivo porte ilegal de arma de fogo gera intranquilidade social e medo, o que torna irrelevante se a arma é eficaz, ou não, para o disparo, se está, ou não, desmuniciada.
Para a vítima, sua eficiência é indiscutível, pois impinge temor e perigo, além de que pode ser empregada a qualquer tempo na prática de crimes.
Se o Estatuto do Desarmamento incrimina a simples posse de munição, seria um contrassenso não criminalizar a conduta daquele que porta arma desmuniciada.
Apelo desprovido. (Acórdão 410206, 20090510055057APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2010, publicado no DJE: 13/4/2010.
Pág.: 184) Sobre o tema, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se indeclinável sobre a dispensabilidade de laudo de constatação de eficiência de disparo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
IRRELEVÂNCIA DA EFICIÊNCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1.
Para a caracterização do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante se a arma possui ou não potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia, não sendo de falar em absolvição devido à apontada nulidade do respectivo laudo. 2.
Agravo regimental desprovido. (REsp 1.008.742-AgR/RS, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI). É de se destacar que o entendimento emanado do E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ajusta-se à diretriz jurisprudencial adotada tanto pelo Plenário quanto por ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, valendo referir, no sentido exposto, os precedentes a seguir mencionados: RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha.
III – A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/2003 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.
IV - Mostra-se irrelevante cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto.
V – No caso concreto, entretanto, a arma foi devidamente periciada por profissionais habilitados, tendo os peritos concluído que ela ‘está apta a realizar disparos’, conforme constou da sentença condenatória.
VI – Recurso desprovido (RHC 108.586/DF, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO: INTELIGÊNCIA DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DA LEI N. 10.826/03.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A arma de fogo, mesmo desmuniciada, não infirma a conduta penalmente punível na forma tipificada no dispositivo mencionado, porque, com ou sem munição, ela haverá de manter o seu número de série, marca ou sinal de identificação para que possa ser garantido o controle estatal. 2.
A supressão ou a alteração da numeração ou de qualquer outro sinal identificador impede ou dificulta o controle da circulação de armas pela ausência dos registros de posse ou porte ou pela sua frustração. 3.
Comprovação inegável do porte e posse de arma de fogo, com o seu número de série suprimido, pelo Recorrente. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (RHC 89.889/DF, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA – grifei).
HABEAS CORPUS’.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXAME PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
MATERIALIDADE CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O laudo pericial foi firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do paciente.
Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não havendo motivos para se declarar qualquer nulidade. 2.
A qualidade de policial dos peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia.
Precedentes. 3.
Existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial.
Precedentes. 4. ‘Writ’ denegado. (HC 100.860/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE – grifei).
A autoria, do mesmo modo, decorre patentemente da prova colhida, em razão do depoimento testemunhal prestado em juízo.
A testemunha MÁRCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, policial participante da ocorrência, confirmou o depoimento prestado na esfera policial informando que vinha fazendo rondas de rotina, e que ao abordar o ACUSADO, foram até a sua residência onde encontraram a espingarda de fabricação caseira e que o acusado afirmou ser de sua propriedade e a utilizava para caçar, vez que estava desempregado. (PJe mídias, 04:50 11/03/2024) Essa é, em termos gerais, a mesma narrativa dada também no curso da instrução processual.
Não socorre o acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Com relação aos antecedentes consta condenação anterior transitada em julgado no dia 28/07/2017 na certidão de Num. 46815424 - Pág. 1 à 5, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, estando presente a reincidência.
Não há elementos, de mais consistentes, que permitam apreciar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
Das circunstâncias do fato, normais a espécie.
Não houve consequências extrapenais do fato.
A vítima é a própria sociedade, e o comportamento dela em nada influenciou para a consumação do delito.
Desta forma, tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano detenção.
Presente a agravante de reincidência crime e ausente circunstâncias atenuante, elevo a pena, tornando a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade e a ausência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, na for do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial da pena o semiaberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Considerando a reincidência e os antecedentes criminais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 II, III do Código Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO, como incurso nas penas do artigo 12 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), consistente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 11 (onze) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Condeno, ainda, ao recolhimento das custas processuais, na forma do Regimento de Custas do Estado da Paraíba.
Determino, outrossim, a perna da arma usada no cometimento do crime, que deverá ser desde logo encaminhada ao Comando do Exército, através da Corregedoria Geral de Justiça e mediante contato prévio com a Assessoria Militar do TJPB.
Proceda-se ao registro no livro de Protocolo de remessa de armas.
Utilize-se o modelo de documento de remessa constante no Manual de práticas cartorárias criminais, divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 3º do Provimento nº 05/2001).
Decreto a perda da fiança, caso tenha havido, com a qual, no entanto, será possível o abatimento da multa, custas e prestação pecuniária.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos acusados.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, observada a prerrogativa legal; b) Os defensores constituídos, via expediente; c) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intime-se o condenado para recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 6) Calcule-se o valor da multa e intime-se o réu para recolhê-la no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, 19 de agosto de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2022 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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07/03/2024 09:35
Juntada de Informações
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29/02/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:26
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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09/02/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:07
Juntada de Informações
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27/10/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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04/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/09/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 06:35
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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24/09/2022 14:09
Juntada de Petição de cota
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22/09/2022 12:41
Juntada de Petição de cota
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08/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2022 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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06/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:23
Outras Decisões
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25/08/2022 07:14
Conclusos para decisão
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16/08/2022 22:29
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 05:15
Decorrido prazo de VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 06:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/03/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 08:13
Juntada de Petição de Cota-2022-0000083980.pdf
-
17/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 08:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/11/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2021 10:23
Recebida a denúncia contra VANDERLEI BARBOSA RIBEIRO - CPF: *00.***.*73-85 (INDICIADO)
-
26/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:55
Juntada de Petição de denúncia
-
11/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2021 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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