TJPB - 0089422-86.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 11:32
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089422-86.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDHRAS DESIGNER COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0089422-86.2012.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Liminar] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) PEDHRAS DESIGNER COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME(09.***.***/0001-11); SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO(*42.***.*10-00); FAGIAX ACESSORIOS DA MODA LTDA; Vistos etc.
Relatório Cuida-se de Ação Cautelar ajuizada pelo autor PEDHRAS DESIGNER COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em desfavor do réu FAGIAX ACESSORIOS DA MODA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em suma, relata o autor que em relação negocial entre as partes, foram entregues 09 (nove) cheques em favor da promovida para adimplemento de obrigações contratuais, mediante a contraprestação dos serviços contratados pela promovida.
Ocorreu que foi noticiado o protesto cambial em cartório, sob um protocolo de nº 2012-031608, datado de 20/06/2012, sendo a promovente intimada para realizar o pagamento do cheque nº 000759.5 vencido em 20/04/2012.
A demandante alega que tal cheque foi sustado por desacordo comercial, pois a promovida deixou de cumprir com a sua parte no acordo, qual seja, o fornecimento de peças para serem vendidas pela parte promovente.
Juntou documentos.
A medida liminar foi deferida (id. 16609854 - pág. 20) desde que a promovente prestasse caução fidejussória, o que foi atendido (id. 16609854 - pág. 22/24).
Noticiado nos autos a tentativa infrutífera de citação do promovido por carta registrada, requerendo o promovente a citação editalícia, informando ainda a propositura da demanda principal tombada sob nº 0089422-86.2012.8.15.2001.
A demandante foi intimada a dizer sobre o interesse no feito, sob pena de extinção, oportunidade em que sua intimação não foi efetivada.
Através do despacho id 74747740 constatou-se irregularidade no trâmite processual, intimando-se a defensoria pública para atuar em nome do réu revel citado por edital, conforme se apurou dos autos principais em apenso.
Contestação apresentada pela defensoria – id 75059241.
Intimadas as partes para indicar outras provas a serem produzidas, tendo ambas concordado com o julgamento antecipado.
Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
Fundamentação Cumpre ressaltar que o presente procedimento denominado ação cautelar interposta sob a égide do CPC de 1973 deve ser julgada na forma do rito revogado, a despeito no curso da ação da superveniência do novo Código de Processo Civil e da ausência de previsão expressa das ações cautelares na exceção prevista no art. 1.046, § 1º do CPC.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, aplicando-se a regra do art. 330, I, do CPC/1973.
Ab initio, cumpre ressaltar que nos autos dos pedidos principais foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo-se a ilegalidade cometida pela promovida em razão do protesto dos cheques sustados, condenando a promovida.
Pois bem.
Como visto, afirma o autor que efetuou o pagamento do débito ora questionado antecipadamente, conforme microfilmagem do cheque acostado aos autos, nominal à empresa ré, entregando a cártula ao representante legal da promovida, comprometendo-se a demandada a realizar a contraprestação dos serviços firmados entre as partes na relação negocial.
A sentença proferida na ação principal julgou procedente em parte o pedido para reconhecer que o protesto foi ilegítimo.
E desta decisão não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado (certificação eletrônica dos autos em apenso).
Assim, não cabe outra decisão na ação cautelar senão a de procedência, confirmando a liminar deferida (id. 16609854 - pág. 20), para afastar o protesto do título embasado em débito reconhecidamente ilegítimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida que determinou a sustação do protesto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa.
Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de cota
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31/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDHRAS DESIGNER COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2022 09:42
Juntada de provimento correcional
-
01/06/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2019 13:50
Conclusos para despacho
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02/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:34
Apensado ao processo 0106480-05.2012.8.15.2001
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14/12/2018 03:13
Decorrido prazo de PEDHRAS DESIGNER COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2018 14:43
Processo migrado para o PJe
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 84/18
-
04/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2018 15:19 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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27/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 06/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 01/2017 D050693162001 14:09:29 002
-
17/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
-
19/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 09/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2016 PEDHRAS DESIGNER COM DE BIJOUTERIAS LT
-
17/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2016
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14/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 07/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 02/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2016 AUTOS VISTA ÀS PARTES
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 12/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 02/2014 TOSCANO DE BRITO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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13/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013 AGUARDA ACAO PRINCIPAL
-
21/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2013
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09/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09112012
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28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 28092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 25092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092012
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14/09/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 06102012
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03/09/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 03092012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25072012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 08082012
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24/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 18072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 18072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 18072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18072012
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11/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11072012
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11/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
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05/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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