TJPB - 0801194-43.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801194-43.2024.8.15.0171 Autor: MARIA GORETTI CUSTODIO ARAUJO Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Vistos etc.
Requer o demandado a suspensão do feito em razão de tema repetitivo quanto ao ônus da perícia.
Nesse sentido, assiste razão à parte promovida. É que, conforme tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, foi submetido a julgamento no rito dos recursos repetitivos a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", existindo, inclusive, determinação de suspensão de todos os processos pendentes.
Assim, considerando que o feito depende da produção de prova pericial e que há controvérsia quanto ao ônus acerca da produção de tal prova, suspendo o feito até a resolução da questão.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 4 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2025 16:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/04/2025 21:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CUSTODIO ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801194-43.2024.8.15.0171 Autor: MARIA GORETTI CUSTODIO ARAUJO Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar.
No entanto, em relação às preliminares levantadas na contestação, que incluem a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo e o pedido de indeferimento da justiça gratuita, verifica-se, desde logo, que não merecem guarida.
Primeiramente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Banco do Brasil atua como depositário dos valores relacionados ao PASEP e é o administrador do referido programa, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, fica evidente a legitimidade passiva do banco réu.
Quanto à competência, aplicando as regras pertinentes, e considerando que o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, sendo, pois, descabida a alegação de incompetência deste Juízo.
A propósito, colaciona-se a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ-REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" No tocante a prescrição, tem-se que não se verifica no caso dos autos, pois o extrato juntado revela que ocorreu pagamento em 2023.
Ademais, o Promovido questionou ainda concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte promovente, alegando que esta possuiria recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade que milita em seu favor.
Assim, devido à falta de comprovação da capacidade financeira da parte autora, rejeito a preliminar em questão.
Superadas essas questões, fixo como ponto controvertido a regularidade da aplicação dos índices de atualização das contas PASEP.
Com efeito, considero que a prova pericial requerida pelo próprio banco é necessária para aferição da evolução do saldo da conta individual.
Assim, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o réu comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e providencie-se a sua intimação - através do contato de Whatsapp (83) 99906-2792 e no endereço eletrô[email protected] – para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Em caso positivo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia.
Registra-se, desde logo, que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:25
Juntada de informação
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03/01/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias -
11/09/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Habilitação já registrada nos autos, conforme pedido de intimação exclusiva.
Aguarde-se em cartório o prazo concedido para oferecimento de defesa.
Com a a apresentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se.
Esperança/PB, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI CUSTODIO ARAUJO - CPF: *02.***.*90-00 (AUTOR).
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04/07/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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