TJPB - 0740659-86.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0740659-86.2007.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator: Juiz CARLOS Antônio Sarmento Apelante: Nivaldo Galvao Bonner Advogado: Ivo Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB 13.351) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE POR FALTA DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nivaldo Galvão Bonner contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, no período dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), sob o fundamento de ausência de comprovação do saldo à época.
Alega o apelante nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de exibição dos extratos analíticos da conta, formulado na inicial e reiterado em audiência, à qual o banco concordou expressamente, sem, contudo, cumprir a diligência nem sofrer qualquer sanção judicial.
Requereu a anulação da sentença, com determinação de exibição dos documentos, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado com condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da omissão do juízo de origem quanto ao pedido de exibição de extratos bancários da conta poupança do autor; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, a fim de se atribuir ao banco a obrigação de exibir tais extratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a repetição de argumentos da petição inicial na apelação, quando dirigidos ao enfrentamento da sentença, não configura violação ao princípio da dialeticidade, especialmente quando há impugnação clara aos fundamentos do decisum (REsp 1.665.741/RS).
A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de exibição dos extratos bancários solicitados pelo autor configura omissão relevante, apta a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.
Em audiência, o Banco do Brasil assumiu o compromisso de apresentar os extratos no prazo de 45 dias, sem, no entanto, cumprir a obrigação, e o juízo de origem deixou de adotar providências para garantir a produção da prova necessária.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.133.872/PB, Tema 411) reconhece ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para compelir instituições financeiras à exibição de extratos bancários quando presentes indícios da relação jurídica e não prescrita a pretensão.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora.
A decisão recorrida ignorou o dever de cooperação das partes e do juiz, conforme previsto no art. 6º do CPC, além de desconsiderar a possibilidade de suprir a dificuldade probatória por meio da inversão do ônus da prova, incorrendo em nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A omissão judicial na análise do pedido de exibição de documentos essenciais, especialmente quando o réu expressamente concorda em apresentá-los e não o faz, configura cerceamento de defesa. É cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, nos casos em que o consumidor apresenta indícios da relação jurídica e a instituição financeira detém os documentos necessários à comprovação do direito alegado.
A ausência de providência judicial diante da inércia da parte ré em exibir documentos comprometidos em audiência autoriza a anulação da sentença, por afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por NIVALDO GALVÃO BONNER contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, decidiu o seguinte: “[...] julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. [...]”.
Em suas razões recursais, o Apelante, NIVALDO GALVÃO BONNER, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão quanto à análise do pedido de exibição dos extratos analíticos da conta poupança, argumentando que, embora o BANCO DO BRASIL S/A tenha concordado expressamente em audiência com a exibição de tais extratos, o Juízo a quo não adotou providência para sua efetiva juntada, tampouco se pronunciou sobre esse pleito, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, aduziu: (i) que comprovou a existência da conta poupança, inclusive com extratos juntados aos autos, não merecendo acolhimento a fundamentação da sentença quanto à ausência de provas do saldo no período dos planos econômicos; e (ii) que a jurisprudência dominante do STJ (REsp 1147595-RS – Temas 303 e 304) reconhece o direito à diferença de correção monetária referente aos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), razão pela qual pleiteia a condenação da instituição financeira à restituição dos valores inadimplidos.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença para que o banco recorrido seja compelido à exibição dos extratos analíticos da conta poupança ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, com a consequente condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária dos períodos apontados.
Em contrarrazões (Id. 34049087), o BANCO DO BRASIL S/A arguiu a preliminarmente de inobservância da dialeticidade recursal.
No mérito, pugana pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ao compulsar as razões recursais apresentadas pelo apelante, verifica-se que houve sim enfrentamento dos fundamentos exarados na sentença, notadamente no que se refere à omissão do juízo a quo quanto ao pedido de exibição dos extratos bancários, bem como quanto à existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a titularidade da conta poupança e a ocorrência dos expurgos inflacionários.
Embora o recorrente retome argumentos já delineados na inicial, o faz sob nova perspectiva, buscando demonstrar o desacerto da sentença impugnada. É pacífico na jurisprudência que a repetição de fundamentos já expostos na inicial, por si só, não configura afronta ao princípio da dialeticidade quando os mesmos se dirigem ao enfrentamento do decisum, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ: “A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade." (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/12/2019) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A matéria devolvida a exame desta Câmara diz respeito à suposta responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela não aplicação dos índices corretos de correção monetária nos saldos da caderneta de poupança mantida pelo autor no período abrangido pelos planos econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril/1990) e Collor II (janeiro/1991).
Quanto ao mérito, embora não seja objeto de análise neste momento processual, registro que a questão relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança nos períodos dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.147.595/RS (Temas 303 e 304), no qual se reconheceu o direito dos poupadores à complementação dos rendimentos dos depósitos em caderneta de poupança, conforme os índices inflacionários aferidos no período, desde que comprovada a existência de conta e de saldo no período respectivo.
Por esta razão, torna-se ainda mais relevante a obtenção dos extratos bancários para a adequada apreciação do mérito da demanda.
Com efeito, constata-se que o autor instruiu a inicial com documentos que indicam a existência de relação jurídica com o Banco do Brasil, como extrato de conta poupança Ouro aberta em 03.01.1996, e ainda formulou pedido de exibição dos extratos bancários anteriores a essa data.
Em audiência realizada em 28.05.2008, conforme termo de audiência acostado aos autos, restou consignado o compromisso assumido pelo Banco do Brasil em apresentar os extratos solicitados no prazo de 45 dias.
Não obstante, os documentos não foram apresentados pela instituição financeira, e a parte autora requereu sucessivamente a intimação do banco para cumprimento da diligência, como demonstram as petições de id. 34049077 e id. 34048964, inclusive postulando a expedição de ofício para obtenção dos extratos bancários com base no CPF do autor.
Importa observar que, por despacho de id. 34049073, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício sob o fundamento de que "cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência de eventual conta bancária vinculada ao objeto da demanda (expurgos inflacionários)".
No entanto, o autor demonstrou indícios da existência da relação jurídica e agiu cooperativamente ao reiterar por diversas vezes sua disposição em comprovar o alegado, postulando inclusive medidas destinadas à superação da dificuldade probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.133.872/PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 28/03/2012, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 411/STJ), firmou a tese de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, desde que não prescrita a pretensão e presentes indícios mínimos da relação jurídica, o que é verificado no caso dos autos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ ('O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras').
No caso em análise, estão presentes tanto a verossimilhança das alegações do autor, evidenciada pelos documentos que indicam a existência de relação jurídica com o banco recorrido, quanto sua hipossuficiência técnica, uma vez que os extratos bancários de períodos remotos encontram-se exclusivamente sob a guarda e controle da instituição financeira.
Importante transcrever a tese firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo (Tema 411/STJ): “Nos casos em que se discute a diferença de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrente de alegados expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova, determinando-se às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários no período questionado, admitindo-se a dedução das expressões monetárias em favor do correntista, quando deles se mantiver silente o banco, visto que não é ônus do correntista a guarda dos extratos bancários que recebe mensalmente, sobretudo por período extenso.” Esta orientação deve ser observada no caso em tela, pois seria desarrazoado impor ao autor, após tantos anos, o ônus de provar fato do qual o banco tem plenas condições de esclarecer.
A sentença, ao afastar o pedido sob o fundamento de ausência de prova do saldo em conta nos períodos dos planos econômicos, desconsiderou tanto o comportamento colaborativo da parte autora como o dever de cooperação do demandado e a possibilidade de inversão do ônus probatório, tornando inequívoca a existência de cerceamento de defesa e omissão relevante na formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo adote as providências necessárias para a obtenção dos extratos da conta poupança do autor no período compreendido entre 1987 e 1991, inclusive por meio de expedição de ofício à instituição financeira com base no CPF do autor, aplicando-se, se for o caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e reconhecida pelo STJ no Tema 411.
Após a juntada dos documentos solicitados, deverá ser oportunizada a manifestação das partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa, prosseguindo-se, em seguida, com novo julgamento da lide, em estrita observância aos princípios processuais constitucionais e ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
28/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/07/2025 17:01
Conhecido o recurso de NIVALDO GALVAO BONNER - CPF: *44.***.*56-04 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NIVALDO GALVAO BONNER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NIVALDO GALVAO BONNER em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:44
Juntada de
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05/05/2025 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 07:41
Juntada de
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19/04/2025 09:02
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/04/2025 10:45
Juntada de
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02/04/2025 23:09
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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02/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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