TJPB - 0740659-86.2007.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0740659-86.2007.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator: Juiz CARLOS Antônio Sarmento Apelante: Nivaldo Galvao Bonner Advogado: Ivo Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB 13.351) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE POR FALTA DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nivaldo Galvão Bonner contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, no período dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), sob o fundamento de ausência de comprovação do saldo à época.
Alega o apelante nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de exibição dos extratos analíticos da conta, formulado na inicial e reiterado em audiência, à qual o banco concordou expressamente, sem, contudo, cumprir a diligência nem sofrer qualquer sanção judicial.
Requereu a anulação da sentença, com determinação de exibição dos documentos, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado com condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da omissão do juízo de origem quanto ao pedido de exibição de extratos bancários da conta poupança do autor; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, a fim de se atribuir ao banco a obrigação de exibir tais extratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a repetição de argumentos da petição inicial na apelação, quando dirigidos ao enfrentamento da sentença, não configura violação ao princípio da dialeticidade, especialmente quando há impugnação clara aos fundamentos do decisum (REsp 1.665.741/RS).
A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de exibição dos extratos bancários solicitados pelo autor configura omissão relevante, apta a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.
Em audiência, o Banco do Brasil assumiu o compromisso de apresentar os extratos no prazo de 45 dias, sem, no entanto, cumprir a obrigação, e o juízo de origem deixou de adotar providências para garantir a produção da prova necessária.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.133.872/PB, Tema 411) reconhece ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para compelir instituições financeiras à exibição de extratos bancários quando presentes indícios da relação jurídica e não prescrita a pretensão.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora.
A decisão recorrida ignorou o dever de cooperação das partes e do juiz, conforme previsto no art. 6º do CPC, além de desconsiderar a possibilidade de suprir a dificuldade probatória por meio da inversão do ônus da prova, incorrendo em nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A omissão judicial na análise do pedido de exibição de documentos essenciais, especialmente quando o réu expressamente concorda em apresentá-los e não o faz, configura cerceamento de defesa. É cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, nos casos em que o consumidor apresenta indícios da relação jurídica e a instituição financeira detém os documentos necessários à comprovação do direito alegado.
A ausência de providência judicial diante da inércia da parte ré em exibir documentos comprometidos em audiência autoriza a anulação da sentença, por afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por NIVALDO GALVÃO BONNER contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, decidiu o seguinte: “[...] julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. [...]”.
Em suas razões recursais, o Apelante, NIVALDO GALVÃO BONNER, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão quanto à análise do pedido de exibição dos extratos analíticos da conta poupança, argumentando que, embora o BANCO DO BRASIL S/A tenha concordado expressamente em audiência com a exibição de tais extratos, o Juízo a quo não adotou providência para sua efetiva juntada, tampouco se pronunciou sobre esse pleito, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, aduziu: (i) que comprovou a existência da conta poupança, inclusive com extratos juntados aos autos, não merecendo acolhimento a fundamentação da sentença quanto à ausência de provas do saldo no período dos planos econômicos; e (ii) que a jurisprudência dominante do STJ (REsp 1147595-RS – Temas 303 e 304) reconhece o direito à diferença de correção monetária referente aos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), razão pela qual pleiteia a condenação da instituição financeira à restituição dos valores inadimplidos.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença para que o banco recorrido seja compelido à exibição dos extratos analíticos da conta poupança ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, com a consequente condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária dos períodos apontados.
Em contrarrazões (Id. 34049087), o BANCO DO BRASIL S/A arguiu a preliminarmente de inobservância da dialeticidade recursal.
No mérito, pugana pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ao compulsar as razões recursais apresentadas pelo apelante, verifica-se que houve sim enfrentamento dos fundamentos exarados na sentença, notadamente no que se refere à omissão do juízo a quo quanto ao pedido de exibição dos extratos bancários, bem como quanto à existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a titularidade da conta poupança e a ocorrência dos expurgos inflacionários.
Embora o recorrente retome argumentos já delineados na inicial, o faz sob nova perspectiva, buscando demonstrar o desacerto da sentença impugnada. É pacífico na jurisprudência que a repetição de fundamentos já expostos na inicial, por si só, não configura afronta ao princípio da dialeticidade quando os mesmos se dirigem ao enfrentamento do decisum, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ: “A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade." (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/12/2019) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A matéria devolvida a exame desta Câmara diz respeito à suposta responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela não aplicação dos índices corretos de correção monetária nos saldos da caderneta de poupança mantida pelo autor no período abrangido pelos planos econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril/1990) e Collor II (janeiro/1991).
Quanto ao mérito, embora não seja objeto de análise neste momento processual, registro que a questão relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança nos períodos dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.147.595/RS (Temas 303 e 304), no qual se reconheceu o direito dos poupadores à complementação dos rendimentos dos depósitos em caderneta de poupança, conforme os índices inflacionários aferidos no período, desde que comprovada a existência de conta e de saldo no período respectivo.
Por esta razão, torna-se ainda mais relevante a obtenção dos extratos bancários para a adequada apreciação do mérito da demanda.
Com efeito, constata-se que o autor instruiu a inicial com documentos que indicam a existência de relação jurídica com o Banco do Brasil, como extrato de conta poupança Ouro aberta em 03.01.1996, e ainda formulou pedido de exibição dos extratos bancários anteriores a essa data.
Em audiência realizada em 28.05.2008, conforme termo de audiência acostado aos autos, restou consignado o compromisso assumido pelo Banco do Brasil em apresentar os extratos solicitados no prazo de 45 dias.
Não obstante, os documentos não foram apresentados pela instituição financeira, e a parte autora requereu sucessivamente a intimação do banco para cumprimento da diligência, como demonstram as petições de id. 34049077 e id. 34048964, inclusive postulando a expedição de ofício para obtenção dos extratos bancários com base no CPF do autor.
Importa observar que, por despacho de id. 34049073, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício sob o fundamento de que "cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência de eventual conta bancária vinculada ao objeto da demanda (expurgos inflacionários)".
No entanto, o autor demonstrou indícios da existência da relação jurídica e agiu cooperativamente ao reiterar por diversas vezes sua disposição em comprovar o alegado, postulando inclusive medidas destinadas à superação da dificuldade probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.133.872/PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 28/03/2012, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 411/STJ), firmou a tese de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, desde que não prescrita a pretensão e presentes indícios mínimos da relação jurídica, o que é verificado no caso dos autos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ ('O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras').
No caso em análise, estão presentes tanto a verossimilhança das alegações do autor, evidenciada pelos documentos que indicam a existência de relação jurídica com o banco recorrido, quanto sua hipossuficiência técnica, uma vez que os extratos bancários de períodos remotos encontram-se exclusivamente sob a guarda e controle da instituição financeira.
Importante transcrever a tese firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo (Tema 411/STJ): “Nos casos em que se discute a diferença de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrente de alegados expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova, determinando-se às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários no período questionado, admitindo-se a dedução das expressões monetárias em favor do correntista, quando deles se mantiver silente o banco, visto que não é ônus do correntista a guarda dos extratos bancários que recebe mensalmente, sobretudo por período extenso.” Esta orientação deve ser observada no caso em tela, pois seria desarrazoado impor ao autor, após tantos anos, o ônus de provar fato do qual o banco tem plenas condições de esclarecer.
A sentença, ao afastar o pedido sob o fundamento de ausência de prova do saldo em conta nos períodos dos planos econômicos, desconsiderou tanto o comportamento colaborativo da parte autora como o dever de cooperação do demandado e a possibilidade de inversão do ônus probatório, tornando inequívoca a existência de cerceamento de defesa e omissão relevante na formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo adote as providências necessárias para a obtenção dos extratos da conta poupança do autor no período compreendido entre 1987 e 1991, inclusive por meio de expedição de ofício à instituição financeira com base no CPF do autor, aplicando-se, se for o caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e reconhecida pelo STJ no Tema 411.
Após a juntada dos documentos solicitados, deverá ser oportunizada a manifestação das partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa, prosseguindo-se, em seguida, com novo julgamento da lide, em estrita observância aos princípios processuais constitucionais e ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
02/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 08:08
Juntada de
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01/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0740659-86.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: NIVALDO GALVAO BONNER REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO POSITIVO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos. - A ausência de comprovação de saldo positivo em caderneta de poupança à época da incidência dos expurgos inflacionários rende ensejo à improcedência da demanda.
Vistos, etc.
NIVALDO GALVAO BONNER, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em síntese, ter mantido conta poupança junto ao banco promovido, identificada pelo nº 133462-X, e que, nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, os rendimentos devidos sobre os respectivos saldos existentes não teriam sido processados corretamente pela instituição financeira demandada.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado, nos períodos alhures descritos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26958710, págs. 15-19.
No Id nº 27075151, pág. 16, proferiu-se despacho inicial, que determinou as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 26958710, págs. 26-35), com preliminares.
Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente na contas poupanças reclamadas, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial.
Impugnação à contestação (Id nº 26958710, págs. 44-50).
Conforme estabelecido em audiência preliminar, a parte promovida pugnou pela juntada de extratos bancários (Id nº 26958710, pág. 81), no entanto o fez em relação à conta corrente (Id nº 26958710, págs. 82-90).
Após sucessivos peticionamentos, a parte promovida juntou aos autos o extrato da conta poupança descrita na exordial (Id nº 26958711, págs. 49-77).
Intimada acerca do despacho de Id nº 26958711, pág. 85, a parte promovida prestou informações, comunicando que a referida conta poupança fora aberta em 05 de julho de 1996 (Id nº 26958712, págs. 21-22).
No Id nº 26958712, pág. 31, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para fins de prestar esclarecimento acerca dos diferentes números atribuídos à conta poupança reclamada.
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 32265177).
A parte autora atravessou petição pugnando pela expedição de ofício para o promovido, requerendo informação sobre possíveis contas poupanças de sua titularidade (Id nº 32721602).
No Id nº 94936003, proferiu-se despacho indeferindo o pedido retro, em conformidade com a normativa processual.
Facultada a manifestação, a parte promovida requereu a improcedência da demanda (Id nº 99388483), enquanto a parte autora reiterou o pedido (Id nº 99745416) outrora indeferido. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito se encontra apto para análise meritória, porquanto regularmente encerrada a instrução probatória, ficando, assim, prejudicado o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 99745416, tendo em vista que o referido requerimento já foi apreciado e, também, indeferido no despacho de Id nº 94936003.
Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originados com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”.
A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando o ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado.
O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285).
Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”.
Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020.
Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1].
Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas.
Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, bem como a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC/15, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível.
P R E L I M I N AR E S Da Incompetência Absoluta Como questão preliminar de contestação, o banco promovido suscita a suposta incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Nada obstante, a alegação se mostra verdadeiramente despropositada, tendo-se vista que, sem alegar a sua ilegitimidade passiva, o banco promovido afirma que a Justiça Estadual não reuniria condições de apreciar a matéria probatória relacionada aos expurgos inflacionários.
A preliminar não merece maiores considerações.
Apenas a título de cuidado, ressalta-se que a legitimidade passiva ad causam para responder à ação de cobrança sobre expurgos inflacionários pertence ao banco depositário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (Grifo nosso).
Dessarte, considerando que as pontuações acerca da incompetência absoluta não se revestem de juridicidade, afasto a referida preliminar.
Da (In)existência de Litispendência Melhor sorte não assiste ao promovido no que se refere à alegação de litispendência entre a presente demanda e a ação coletiva proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).
Ocorre que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, conforme assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de litispendência.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam O banco promovido suscitou também a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser o responsável pelos reajustes reclamados, sob o argumento de que é mero executor das normas emitidas pelos órgãos da União e pelo Banco Central, de modo que caberia à União a responsabilidade pelos danos possivelmente sofridos pelo promovente.
Nada obstante, a preliminar aventada não merece prosperar, posto ser evidente que não pode o banco promovido transferir ao Banco Central (BCB), ou mesmo à União a legitimidade para responder à presente demanda, até porque a observância das disposições normativas que regulam ou envolvem a intervenção na atividade bancária é inerente à atuação financeira desenvolvida pelo banco réu.
Sobre a matéria, destaca-se que a jurisprudência reconhece ao banco depositário a legitimidade passiva ad causam nas ações de cobrança de expurgos inflacionários: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (Grifo nosso).
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser, Verão e Collor.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO."A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. "DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À PLENA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso a que se nega provimento por manifesta improcedência com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00016237320098190004, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 09/07/2010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021). (Grifo nosso).
De outra senda, importa estabelecer que a legitimidade ad causam do banco promovido encontra limitação no montante dos ativos financeiros que permaneceram depositados (até o limite de NCZ$ 50.000,00) sob sua responsabilidade, isto é, a instituição bancária depositária não poderá responder pelo numerário compulsoriamente transferido para o Banco Central do Brasil em razão do “Plano Collor I”.
Nesse sentido, colaciono recente precedente judicial que sintetiza o entendimento esbouçado, ao longo dos anos, pelos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO COLOR I - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - 8PERDAS INFLACIONÁRIAS - CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - QUESTÕES DECIDAS PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.107.201. - "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio"( REsp n. 1.107.201) – (...). (TJ-MG - AC: 10079099427506001 Contagem, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022). (Grifo nosso).
Destarte, afasto a preliminar levantada pelo banco réu, sem prejuízo à observância da baliza supratranscrita.
Da Falta de Interesse de Agir Outrossim, o banco promovido ainda levanta a preliminar de falta de interesse de agir, a qual confunde-se com a análise meritória em sua totalidade, restando, pois, prejudicada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos planos econômicos levada a efeito pelo Poder Executivo da União entre os anos 1987 e 1991.
Pois bem.
O direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, a impor, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio.
Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB).
Com efeito, as alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador.
Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos.
Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passando.
Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...).
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso).
Depreende-se, pois, das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados), e março/91.
A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los.
Nada obstante, no caso em tela, conquanto o autor tenha logrado demonstrar que possuiu caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil, não obteve igual êxito em comprovar a existência de saldo positivo (ou mesmo existência da conta) no período reclamado na exordial, tendo o réu apresentado manifestação em que esclarece ter a referida conta poupança sido aberta em 05 de julho de 1996 (Id nº 26958712, págs. 21-22). É inarredável que caberia ao autor, nos termos do art. 398, § único, do CPC, provar que a declaração do banco promovido, relativamente à inexistência da referida conta bancária no período reclamando na peça de ingresso, não corresponderia à verdade, ônus do qual o promovente não se desincumbiu.
Como se não bastasse, sobreleva-se destacar que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo em que se funda o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entrementes, considerando ausente prova inequívoca do fato constitutivo do direito autoral[2], ou seja, existência da conta poupança junto ao réu entre junho de 1987 de 1990 e fevereiro de 1991, medida que se impõe é a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2][...]. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes[...]. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) -
06/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO : D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado no Id nº 65646739. À escrivania, para as anotações necessárias.
Outrossim, indefiro o pedido de "vista dos autos fora do cartório" (Id nº 32721614), porquanto a revisão da digitalização apenas se justificaria diante do apontamento de inconsistência/irregularidade na sequência do caderno processual eletrônico, o que não restou apontado pelo autor.
Pari passu, indefiro o pedido de expedição de "ofício para demandada para apresentar extratos bancários para indicar qualquer conta bancária em que conste o CPF do demandante" (Id nº 32721614), isso porque cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência de eventual conta bancária vinculada ao objeto da demanda (expurgos inflacionários).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:03
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 09:05
Processo migrado para o PJe
-
25/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2019 NF 155/1
-
25/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 10/2019 15:25 TJEJP03
-
10/08/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 06: 11/2012
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 07112012 STF
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 06092012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062012 NF 87: 12
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032012 NF 49: 12
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032012
-
30/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09112011 NF 215: 11
-
03/11/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28102011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25082011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22082011 AR
-
22/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28072011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030820117GERENTE GERAL
-
03/08/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 03082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072011
-
08/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08072011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27042011
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25112010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24112010 013351PB
-
22/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22112010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112010 NF 169: 10
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16112010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14102010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14102010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 01092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01092010
-
27/08/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27082010 AR
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27/08/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190820105BANCO DO BRAS
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19/08/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 19082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19082010
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17/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082010
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17/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082010
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02/08/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02082010
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29/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29072010
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29/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29072010
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29/07/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29072010 013351PB
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27/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27072010 NF 88: 10
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24/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062010
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24/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04062010
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04/06/2010 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 04062010
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04/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062010
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12/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120420104BANCO DO BRAS
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12/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12042010
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24/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24032010
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24/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032010
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05/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05032010
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05/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05032010
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03/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03032010 NF 21: 10
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02/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032010
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17/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17022010
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17/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17022010
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11/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022010 NF 14: 10
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10/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022010
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10/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022010
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23/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11112009
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23/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11112009
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23/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23112009
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23/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112009
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10/11/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10112009 013351PB
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06/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06112009
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06/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06112009
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04/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112009 NF 111: 9
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03/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112009
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29/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102009
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28/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28102009
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28/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28102009
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22/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092009
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22/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22092009
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18/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18092009 NF 94: 9
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17/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092009
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17/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092009
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31/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31082009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22072009 013351PB
-
15/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072009 NF 66: 9
-
11/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09072009
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11/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09072009
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17/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032009
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09/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08032009
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09/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09032009
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05/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032009 NF 20: 9
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04/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03032009
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04/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04032009
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03/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032009
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122008
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11/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122008
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26/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26112008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21112008 005334PB
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18/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112008
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12/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112008 NF 127: 8
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11/11/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 10112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11112008
-
13/06/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2007
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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