TJPB - 0801024-50.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAMOM MOREIRA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RAMOM MOREIRA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:56
Sentença confirmada em parte
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01/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de RITA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *13.***.*98-38 (RECORRENTE) e provido
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01/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2025 00:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801024-50.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: RITA DOS SANTOS FERREIRA X CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: RITA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: SÍTIO BREJINHO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício CDL_**, 240, SCS Quadra 6, Bloco A, lojas 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 Advogado do(a) REU: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES - DF51294 VALOR DA CAUSA: R$ 14.719,44 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por RITA DOS SANTOS FERREIRA contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, devido a supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No caso, em que a parte autora questiona a legalidade (legitimidade) de desconto em seu benefício previdenciário, tomando por base a causa de pedir dos autos - NÃO CONTRATAÇÃO de “CONTRIBUICÃO CONAFER”, tem-se que a responsabilidade é EXTRACONTRATUAL, e como tal deverá seguir os prazos do art. 206 do Código Civil.
Ressalte-se que a parte autora NEGA contrato e o réu NÃO TROUXE contrato, sendo certo que a RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL, aplicando- se prescrição TRIENAL.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3ºDO CC/2002.
PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
O entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos".
Súmula 83/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002.
Precedentes. 4.
Em relação à revisão dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.469/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)” Por excesso de cautela, ainda que fosse a hipótese de aplicação do CDC, destaco que não se pode aplicar ao caso concreto o prazo do art. 27 do CDC, porque tal artigo de lei SOMENTE é aplicado para ACIDENTE DE CONSUMO, não sendo este o debate dos autos.
Aduz o artigo 206 do CC: Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil.
Pois bem.
No que tange a prescrição, adianto, tenho por acolhê-la.
Saliento que, em que pese entenda que a pretensão de restituição do valor cobrado indevidamente esteja sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mormente por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vicio ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal.
Estando fora dos conceitos legais de vicio ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil" (AgRg no REsp 708.117/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012).
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AR T. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º DO CC/2002.
PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83 DO STI.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STI.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STI possui entendimento sedimentado no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cru dais ao resultado do julgamento. 2.
O entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos".
Súmula 83/STI. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002.
Precedentes. 4.
Em relação à revisão dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da análise do conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp 13.9846:9/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, Dje 04/06/2019).” (destaquei) Nesse panorama, atento aos precedentes emanados da Corte Superior, no caso específico dos autos, alinho-me ao entendimento no sentido de que a pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Registre-se que dúvida não resta quanto ao termo inicial, que é a data da lesão, ou seja, na hipótese dos autos é a data dos descontos indevidos, na forma do entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECLARATORIA DE INEISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DA LESÃO.
REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da lesão.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no REsp 1777903/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, Dle 1/7/2019)” (destaquei) Assim, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição corresponde à data do surgimento da lesão (dano), instante em que nasce a pretensão de restituição (devolução, repetição, ressarcimento) da quantia paga (descontada, retida, cobrada, transferida) indevidamente.
Confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Consoante o princípio da actio nata, adotado pela legislação civil pátria, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a Corte local definiu o momento da lesão a partir dos elementos coligidos nos autos, de modo que seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar as conclusões veiculadas no aresto recorrido, o que é incompatível com a via especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.403.635/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DA LESÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da lesão.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.903/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal. [...] O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp 1361730/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 811.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)” Assim sendo, tendo em vista que a propositura da ação judicial foi efetivada em 27.06.2024, prescritos os descontos anteriores a junho de 2021.
Pois bem.
Inicialmente destaco que o débito e o desconto lançado no benefício previdenciário da parte autora é incontroverso, em face do silêncio da parte ré além de estar provado por documentos.
A parte autora não reconhece adesão/filiação à entidade demandada e, por conseguinte, à contribuição.
Nada nos autos demonstra que o(a) autor(a) tenha realizado filiação junto ao(à) promovido(a) ou autorizado a averbação e descontos no seu benefício previdenciário, encargo probatório que cabia ao(à) promovido(a) e que não veio aos autos.
Nesse contexto, afiguram-se ilegais a averbação e descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) e, com isso, a condenação do(a) demandado(a) a proceder a devolução da quantia indevidamente retida com correção monetária pelo INPC desde a data da retenção, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Assim, nada desvirtua a responsabilidade da promovida, tendo em vista que cabe a esta o cuidado necessário, evitando realizar descontos de quem não aderiu à contribuição.
Além disso, no caso concreto, impunha-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da celebração do contrato cujos lançamentos foram bem demonstrados pela parte autora (histórico de créditos do INSS de id. 92752860), a fim de demonstrar a regularidade dos débitos.
Logo, é de se concluir que o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao requerido, eis que à parte autora não seria exigível a prova de fato negativo, ao passo que o réu tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a efetiva contratação que legitimaria a cobrança).
Na verdade, caberia ao requerido provar que o contrato entre as partes foi regularmente celebrado, sendo então lícita a cobrança.
No caso em comento, ainda que não se tratasse de relação de consumo, é de se observar o ônus ordinário de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraíra o débito junto ao réu.
Isso porque ao contraporem-se à pretensão da parte autora, o réu contestante afirma fato impeditivo do direito da autora, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor, pois, o réu não juntou qualquer contrato ou termo de adesão eventualmente celebrado entre as partes que justificasse a cobrança do valor a título de “CONTRIBUICÃO CONAFER”.
Nessas circunstâncias, deve incidir a hipótese trazida pelo artigo 396 do CPC, considerando que o requerido não trouxe documento válido acerca da contratação e que se encontra em seu poder, acarretando a veracidade da alegação da parte autora (art. 400, inciso I do mesmo Código).
Vale dizer, incumbiria ao promovido provar que o autor celebrou, de maneira válida e regular, o contrato que originou os débitos em seu benefício previdenciário, situação que não se verificou, pois, a instituição demandada não trouxe nenhum elemento de prova apto a demonstrar que houve consentimento para adesão ao serviço.
Em suma, a declaração de inexigibilidade de relação jurídica e consequentemente da dívida oriunda a título de “CONTRIBUICÃO CONAFER” é medida impositiva.
Corolário lógico da declaração é a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitadas na conta da parte autora, a teor do art. 42, Parágrafo Único do CDC, considerando que há pedido expresso da parte requerente e a relação jurídica está submetida ao regime consumerista tratado pela Lei especial, sendo despiciendo que se averigue a presença ou não de má fé por parte do fornecedor.
Foi assim que decidiu recentemente a Corte Especial do E.
STJ, pacificando a jurisprudência da Corte a respeito do tema nos seguintes termos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
DOS DANOS MORAIS Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão da cobrança questionada.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré.
Fato incontroverso.
Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente.
Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel.
Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016).
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de “CONTRIBUICÃO CONAFER”, e (ii) CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora os valores descontados a tal título, em dobro, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos, observando-se o prazo prescricional (trienal), ou seja, os valores cobrados a partir de junho de 2021.
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024, 15:34:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 14:35
Processo nº 0803470-16.2023.8.15.0031
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcus Correia de Lira
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 18:23
Processo nº 0803470-16.2023.8.15.0031
Marcus Correia de Lira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 00:09
Processo nº 0801013-18.2023.8.15.0061
Maria dos Santos Domingos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 13:56