TJPB - 0801013-18.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:41
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 10:24
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:09
Juntada de comunicações
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DOMINGOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DOMINGOS em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi apresentada impugnação, com fundamento em excesso de execução.
A parte exequente não se manifestou acerca da impugnação, apesar de devidamente intimado (ID 101823572).
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação com fundamento em excesso de execução.
Todavia, ao ser ouvido a respeito, o exequente silenciou, optando por não exercer o contraditório em relação aos argumentos e cálculos trazidos pelo executado.
No caso presente, o silêncio da parte exequente implica em presunção de concordância tácita, considerando se tratar de demanda cível entre partes civilmente capazes e sobre interesses disponíveis, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não cabe ao juízo ordenar outras providências.
Portanto, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário pelo exequente e considerando que os cálculos apresentados pelo executado se mostram razoáveis e proporcionais, de rigor homologá-los.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Reduz-se o valor da condenação ao montante discriminado na petição ID 99887381.
Considerando o pagamento via depósito judicial, declaro a satisfação integral da obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, torna-se imperativa a extinção da presente execução, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente.
Ressalvada a gratuidade judiciária, se o caso.
Após o decurso do prazo recursal, expeça(m) alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente, de acordo com a petição ID 99887382.
Fica autorizada a dedução de eventuais valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Devolva-se a quantia remanescente, referente à garantia do juízo ao executado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DOMINGOS em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:07
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:59
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
06/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 09:06
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DOMINGOS em 22/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:04
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DOMINGOS em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:07
Outras Decisões
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31/07/2023 07:01
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS DOMINGOS - CPF: *33.***.*42-64 (AUTOR).
-
18/07/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:15
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DOS SANTOS DOMINGOS (*33.***.*42-64).
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16/06/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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