TJPB - 0801013-18.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi apresentada impugnação, com fundamento em excesso de execução.
A parte exequente não se manifestou acerca da impugnação, apesar de devidamente intimado (ID 101823572).
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação com fundamento em excesso de execução.
Todavia, ao ser ouvido a respeito, o exequente silenciou, optando por não exercer o contraditório em relação aos argumentos e cálculos trazidos pelo executado.
No caso presente, o silêncio da parte exequente implica em presunção de concordância tácita, considerando se tratar de demanda cível entre partes civilmente capazes e sobre interesses disponíveis, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não cabe ao juízo ordenar outras providências.
Portanto, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário pelo exequente e considerando que os cálculos apresentados pelo executado se mostram razoáveis e proporcionais, de rigor homologá-los.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Reduz-se o valor da condenação ao montante discriminado na petição ID 99887381.
Considerando o pagamento via depósito judicial, declaro a satisfação integral da obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, torna-se imperativa a extinção da presente execução, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente.
Ressalvada a gratuidade judiciária, se o caso.
Após o decurso do prazo recursal, expeça(m) alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente, de acordo com a petição ID 99887382.
Fica autorizada a dedução de eventuais valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Devolva-se a quantia remanescente, referente à garantia do juízo ao executado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:27
Baixa Definitiva
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18/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DOMINGOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:41
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DOMINGOS - CPF: *33.***.*42-64 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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