TJPB - 0853514-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853514-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): EXECUTADO: PAULO DO NASCIMENTO NUNES, NATALINE ALMEIDA DE FARIAS NUNES DECISÃO Indefiro pedido no id. 116656194, relativo à penhora por termo nos autos, uma vez que, de acordo com informação fornecida pelo DETRAN no id. 115599682, o veículo se encontra apreendido e o seu último licenciamento foi em 2015: Intime-se para conhecimento e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 08:58
Decorrido prazo de NATALINE ALMEIDA DE FARIAS NUNES em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 18:38
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
20/06/2025 12:03
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 16:37
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
02/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de NATALINE ALMEIDA DE FARIAS NUNES em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 04:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO NUNES em 17/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 19:40
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 19:37
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/02/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO NUNES em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853514-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento, Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: RESIDENCIAL RENASCENCA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido: REU: PAULO DO NASCIMENTO NUNES, NATALINE ALMEIDA DE FARIAS NUNES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:24
Juntada de Projeto de sentença
-
15/10/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/10/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2024 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0853514-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL RENASCENCA REU: PAULO DO NASCIMENTO NUNES, NATALINE ALMEIDA DE FARIAS NUNES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: RESIDENCIAL RENASCENCA Endereço: R IOLANDA ELOY DE MEDEIROS, 101, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-028 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/10/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852324-14.2024.8.15.2001
Marina Lucena da Costa Rocha
Sistema Educacional Genius LTDA - ME
Advogado: Jose Mario Porto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 13:29
Processo nº 0804350-08.2023.8.15.0031
Jose Paulo dos Santos
Bradescard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 08:49
Processo nº 0817553-93.2024.8.15.0001
Zoraide Leite Guerra
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Davi Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 15:30
Processo nº 0805170-54.2022.8.15.0001
Deib Otoch S/A
Ivandro Moura Cunha Lima
Advogado: Gabriel Cavalcante Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 14:19
Processo nº 0805170-54.2022.8.15.0001
Deib Otoch
1. Sewrvico Registral e Notarial Ivandro...
Advogado: Jose Francisco de Morais Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 13:37