TJPB - 0852324-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de informação
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17/08/2024 19:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852324-14.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: M.
L.
D.
C.
R.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
M.
L.
D.
C.
R., devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, igualmente qualificado, no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência para autorizar a autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo promovido no dia 18/08/2024.
Narra a inicial que a autora é emancipada e que foi aprovada para o curso de Direito, na Faculdade UNIESP, necessitando realizar o supletivo para concluir o ensino médio e poder ingressar no ensino superior.
Narra ainda que o promovido se nega a matriculá-la no exame supletivo para as provas que serão realizadas no dia 18/08/2024, em virtude de ser menor de 18 (dezoito) anos, mesmo tendo apresentado documento de emancipação civil.
Juntou documentos (ID 98223463 e seguintes).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recuso especial repetitivo, passo a proferir a seguinte decisão.
De acordo com o art. 332 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos Destaque-se que, a propósito, a nossa posição no seguinte sentido: Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Veja-se o teor da certidão de julgamento do referido julgado: 22/05/2024 (15:43) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
No caso dos autos, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: "Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Dessa maneira, na esteira do precedente vinculante do c.
STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação, arquive-se João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. D. C. R. - CPF: *44.***.*83-00 (AUTOR).
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13/08/2024 07:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 15:05
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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12/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:55
Outras Decisões
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12/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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12/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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