TJPB - 0800298-39.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 06:06
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/05/2025 06:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de PEDRO BELO DA SILVA - CPF: *32.***.*68-37 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800298-39.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
PEDRO BELO DA SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a tarifa(s) denominada(s) de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na(s) qual(is), levanta preliminar(es) e, no mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona(m) a inexistência de danos.
Com isso, requer(em) a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou(aram) documentos.
Réplica à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 103897990).
Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Vale lembrar, ademais, que a prova se destina ao convencimento do julgador, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por fim, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
PRELIMINAR(ES) JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU O réu fundamenta o pedido ao argumento de que é uma associação sem fins lucrativos, cujo mister consiste na defesa dos interesses e direitos de idosos, disponibilizando uma gama de benefícios a seus afiliados, tais como seguro de acidentes pessoais, auxílio funeral, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida em hipóteses excepcionais, à luz de provas que permitam aferir a hipossuficiência financeira da entidade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula nº 481, cujo teor é o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de atestar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Sendo que o mero fato de se constituir como entidade sem fins lucrativos não o isenta automaticamente de arcar com as despesas processuais.
Portanto, à mingua de provas da condição de hipossuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária em favor do(a) demandado.
APLICAÇÃO DO CDC Defende o(s) réu(s) que a situação em tela não deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 2° do Código Consumerista, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por sua vez, a associação, ainda que não possua fins lucrativos, qualifica-se como fornecedora de serviços, pois o faz mediante pagamento de mensalidades, submetem-se às normas do CDC.
Assim, incide as regras do CDC na hipótese em comento.
MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que o demandante, exigiu valores a título de tarifa/serviço, sem sua anuência, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O(s) documento(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) no benefício previdenciário do(a) autor(a), intitulado(s) “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Por sua vez, o réu discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à contraprestação por serviços disponibilizados pela associação, a qual o(a) autor(a) voluntariamente se filiou.
Para tanto, exibiu o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) vínculo(s), todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação.
O cerne da questão reside em analisar se a filiação ou o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a).
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Realizada prova pericial grafotécnica no termo de filiação apresentado, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 103897990): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que as assinaturas acostadas nas peças contratuais apresentadas para confronto, na Id. 94166515, NÃO PARTIRAM DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
PEDRO BELO DA SILVA.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC1, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor2, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
A extensão do dano material compreende os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” 2 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
A decisão de produção de prova pericial já foi determinada pelo juízo, cuja decisão não foi objeto de recurso, portanto, opera todos os feitos legais.
Assim, INTIME-SE o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo a verba honorária devida ao perito, já fixada, sob pena de sequestro.
Outrossim, verifica-se que o perito nomeado aceitou o encargo e solicitou providências pela parte autora, para fins de realizar o trabalho.
Assim, INTIME-SE o(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, atender ao requisitado pelo profissional no ID 0800298-39.2024.8.15.0061.
Atendida a requisição na forma requerida pelo perito, encaminhe-se ao expert.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800298-39.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido para realização de perícia grafotécnica/datiloscópia.
Nomeio ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS, CPF: *47.***.*49-41, fone: 81-996662744, Email: [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o(s) contrato(s) juntado(s) aos autos foi(ram) assinado(s) pela parte autora.
Diante da apresentação do(s) contrato(s) impugnado(s), cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, deverá o promovido arcar com o custeio dos honorários periciais, conforme entendimento firmado pelo STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), que fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Sendo o autor beneficiário da Justiça gratuita, determino a intimação do banco promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo a verba honorária devida ao expert, desde logo fixada no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e formularem quesitos, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Após, conclusos.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801202-30.2022.8.15.0061
Maria Mouzinho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 19:30
Processo nº 0809072-58.2024.8.15.2001
Moises Sebastiao Pedro
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 09:51
Processo nº 0853726-33.2024.8.15.2001
Isadora Bleggi Wiedemann
Construtora Cobran LTDA - ME
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 07:02
Processo nº 0853726-33.2024.8.15.2001
Isadora Bleggi Wiedemann
Construtora Cobran LTDA - ME
Advogado: Romeu Facchin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 07:29
Processo nº 0800968-61.2023.8.15.0401
Jose Airton Cavalcanti de Vasconcelos
Municipio de Aroeiras
Advogado: Paulo Sergio Cunha de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2023 09:41