TJPB - 0801097-82.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 11:02
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 05:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801097-82.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA HELENA DE MEDEIROS PONTES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de negócio c/c repetição de indébito c/c danos morais contra UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de“CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020 (CÓDIGO 276)”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, sustentando, em resumo, que a transação se trata de um contrato de assistência ao filiado/associado, livremente pactuado entre as partes.
Menciona que o(s) desconto(s) foi(ram) legítimo(s).
Acrescenta que não cabe a fixação de indenização por danos morais.
Outrossim, informou que, num ato de boa-fé objetiva, realizou o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao fim, propôs acordo que inclui a devolução em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Réplica à contestação requerendo a continuidade do feito (ID 93887565).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
Dos benefícios da justiça gratuita à parte ré O réu fundamenta o pedido ao argumento de que “é beneficiária, em atenção à sua própria natureza jurídica e ramo de atuação, da Justiça Gratuita.
Isto porque o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), para fins de proteção do grupo minoritário que foi criado para salvaguardar direitos, estendeu a gama de suas disciplinas para garantir a minimização do impacto econômico, sobretudo, decorrentes de demandas judiciais em que instituição sem fins lucrativos que atuam para fins de proteção à pessoa idosa participem.” Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida em hipóteses excepcionais, à luz de provas que permitam aferir a hipossuficiência financeira da entidade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula nº 481, cujo teor é o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de atestar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Sendo que o mero fato de se constituir como entidade sem fins lucrativos não o isenta automaticamente de arcar com as despesas processuais.
Portanto, à mingua de provas da condição de hipossuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária em favor do(a) demandado.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em benefício previdenciário, supostamente sem autorização do titular.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
O(s) extrato(s) de histórico de crédito e de informações de benefício previdenciário anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020 (CÓDIGO 276)”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Por sua vez, o réu discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à contraprestação por serviços disponibilizados pela associação, a qual o(a) autor(a) voluntariamente se filiou.
Ademais, afirma que, após o ingresso da ação judicial, foi configurada a manifestação de intenção de não prosseguir com a filiação, bem como a renúncia a todos os benefícios oferecidos pela associação.
Dessa forma, alega que procedeu com o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora (ID 97620039).
O cerne da questão reside em analisar se a filiação ou o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a).
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese em apreço, o(a) demandado(a) não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, ficha de filiação, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância do(a) promovente, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito.
No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020 (CÓDIGO 276)”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado a entidade demandada não comprovou a prévia filiação e anuência do(a) “associado”, por outro, não se pode desconsiderar que o(a) autor(a) fora, ao menos em tese, beneficiado com a disponibilização de rol de serviços subjacente à filiação.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020 (CÓDIGO 276)” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) (sendo o caso) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020 (CÓDIGO 276)”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” -
14/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 00:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 00:55
Determinada a citação de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU)
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07/05/2024 00:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DE MEDEIROS PONTES - CPF: *68.***.*96-68 (AUTOR).
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28/04/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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