TJPB - 0809389-32.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO N° 0809389-32.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante: CM HOLDING SERVICOS LTDA Apelado: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ITBI EM RELAÇÃO À DIFERENÇA DO VALOR INTEGRALIZADO E A EXTENSÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
ATO ADMINISTRATIVO COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
No julgamento do RE nº 796.376 - Tema 796, pelo STF, com repercussão geral, restou definida a seguinte tese: a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Apelação interposta pela CM HOLDING SERVICOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato do AGENTE FISCAL AUDITOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB, Sra.
Cláudia F.
M.
Duarte, bem como do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB, denegou a segurança.
Assevera a apelante que as autoridades coatoras determinaram, no dia 11/02/2019, a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre a integralização de bem imóvel realizada pela sócia Mabel Lemos Gomes da Silva no capital social da sociedade CM Holding Serviços LTDA.
Afirma que a guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI foi expedida pelo Município de João Pessoa – PB à época da integralização.
Aduz que a integralização do bem imóvel pela sócia Mabel Lemos Gomes da Silva ao capital social da sociedade CM Holding Serviços LTDA. se enquadra ao procedimento diferido de apuração do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, descrito no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, uma vez que o objeto social da pessoa jurídica não constitui a compra e venda de bens imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Alega também que o procedimento diferido obedece ao disposto no art. 36, do Código Tributário Nacional – CTN, e ao preceito delineado no art. 202, do Código Tributário Municipal – CTM, em que se avalia, decorridos 03 (três) anos após a integralização, se a atividade preponderante da empresa é compra e venda de bens imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Pugna pelo provimento do apelo para conceder a ordem pleiteada na ação mandamental.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de nulidade da sentença suscitada sob o argumento de que foi prolatada antes do julgamento do processo que tramita na justiça laboral (Processo n° 0000363-57.2018.5.13.0005) não resta configurada.
Isso porque, embora o comando judicial proferido na justiça do trabalho não tenha sido colacionado aos presentes autos, em consulta ao mencionado processo, restou verificado que a Reclamação Trabalhista já foi julgada pelo TRT da 13ª Região, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: ADVOGADO.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO COM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
VALIDADE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO ITAÚ E ESCRITÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Reconhece-se a validade do contrato de associação celebrado entre o autor e o escritório de advocacia reclamado, quando não comprovada a fraude na sua contratação, ante a ausência de elementos que sugiram a subordinação do autor ao banco ao qual prestava serviço por meio de escritório de advocacia, ou mesmo com este.
Ademais, os autos evidenciam a destacada participação do reclamante no escritório, demonstrando que não se tratava de mero advogado empregado.
Nesses termos, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o banco reclamado, ou, sucessivamente, com o escritório de advocacia, julgando totalmente improcedente a demanda.
Recurso provido em parte apenas para aplicar a condição suspensiva da execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor (art. 791-A, § 4º, da CLT). (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000363-57.2018.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 11/09/2019, Publicação: DJe 19/09/2019).
Colhe-se que a tese de que havia relação de emprego entre as partes deste caderno processual foi afastada, e essa circunstância desconstitui o argumento de que inexistia responsabilidade pelo pagamento da prestação exigida na petição inicial.
No que diz respeito à alegada caracterização da prescrição anual, seguindo o mesmo raciocínio traçado para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, a dúvida sobre a modalidade de vínculo existente entre as partes só foi dirimida no processo trabalhista, e a pretensão foi deduzida antes do transcurso do prazo anual.
Logo, também não está caracterizada a prejudicial de mérito.
No mérito, extrai-se dos autos que as partes celebraram “Contrato de Associação de Advogados”, que até este momento está sendo reconhecido com contornos de associação civil, e essa circunstância fez com que o demandante, ora apelado, fizesse valer o acordo celebrando entre as partes com o seguinte teor: Cláusula quarta desse segundo “Termo de Acordo Extrajudicial”, o ora promovido (Marcelo Leite Coutinho Soares) comprometeu-se “expressamente a arcar com o pagamento do montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação e ou acordos, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de todas as ações trabalhistas ajuizadas em face de Josias Gomes Advogados, bem como as futuras ações que vierem a ser ajuizadas com base no Acordo Itaú Unibanco e ainda se comprometer a ser testemunha em todos os casos ajuizados contra este escritório e futuras ações, pagará também 20% do valor acordado referente aos honorários do advogado FRANCISCO RANGEL EFFTING, OAB/SC 15.232, contratado, anteriormente para processar o Banco Itaú”. (id.
Num. 27394881 - Pág. 3) Por sua vez, o demandante comprovou que adimpliu verbas rescisórias de contratos trabalhistas extintos, e que o demandado é responsável em decorrência do conteúdo da cláusula contratual transcrita.
Em resposta, o demandando defende que não se responsabiliza pela prestação exigida na exordial sob o argumento de que o vínculo é de natureza trabalhista.
Em que pesem os argumentos expostos pelo demandado, vislumbro que até o presente momento prevalece a tese apresentada pelo demandante, ora recorrido, no sentido de que existe relação de sociedade civil, e, por consequência, está hígida a Cláusula quarta desse segundo “Termo de Acordo Extrajudicial”, considerando a aptidão das partes para convencionarem o conteúdo do aludido pacto.
Nesse cenário, os elementos probatórios retratam que os fatos narrados pelo autor, ora apelado, estão devidamente demonstrados.
Isso porque os documentos insertos nos eventos (id.
Num. 27394879 - Pág. 01/10, Num. 27394880 - Pág. 01/06 e Num. 27394881), atestam a existência do vínculo desencadeador da obrigação.
Outrossim, não houve questionamento, nem insurgência no que diz respeito à extensão da prestação.
Logo, os fatos suscitados, envolvendo a prestação constituída na sentença, estão devidamente comprovados, impondo a manutenção da sentença. É ônus do apelante produzir provas capazes de elidir ou desconstituir as circunstâncias fáticas narradas na petição inicial.
O encargo da prova compete a quem tem condições de contrariar o alegado na peça vestibular, qual seja, apelante, que é o único que pode desconstituir as alegações do promovente.
Vejamos o que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, adiante transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MENOR.
RITALINA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Os entes federados possuem responsabilidade solidária na prestação de serviço de saúde.
Segundo dispõe o art. 196 da Constituição de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC.
Não tendo sido comprovado que o medicamento pleiteado se mostra imprescindível, tampouco a impossibilidade de utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido, com análise da remessa necessária. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.050102-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
IMÓVEL RURAL.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
DANO CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PREMISSAS NÃO REFUTADAS PELA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Com fulcro na repartição do ônus da prova processualmente prevista, compete ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se desincumbindo a requerida do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar que o seu imóvel localiza-se em zona urbana e que, ademais, a supressão de uma árvore não importou em danos ao meio ambiente, deve ser mantida a sentença que acolheu os pedidos ministeriais, fulcrados em laudo pericial exarado pelo IEF. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0220.15.000703-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) Como o demandado, ora recorrente, não demonstrou fatos diversos dos especificados na exordial, impõe-se a manutenção do comando judicial.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença como lançada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais porquanto fixados no patamar máximo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relator -
15/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:30
Conhecido o recurso de CM HOLDING SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 07:28
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de memorial
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22/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 08:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2024 22:43
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 22:43
Retirado pedido de pauta virtual
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20/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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