TJPB - 0801957-25.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:28
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 09:08
Juntada de Informações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801957-25.2023.8.15.0221 Sentença Trata-se de ação proposta por TALLITA KELLY ROBERTO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
A quitação do débito é o objeto último da presente ação.
Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Expeça-se alvará de saque em favor da parte exequente, tendo em vista os valores depositados no id. 121625522.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 3 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
07/09/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:18
Expedido alvará de levantamento
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07/09/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801957-25.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Observando os princípios da simplicidade e da consensualidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, sem mais delongas, homologo os cálculos apresentados pela parte executada.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento conforme cálculos por si elaborados, observando-se a necessidade de acrescê-los de correção monetária, juros de mora e multa de 10%.
Concedo o prazo de 15 dias sob pena de bloqueio em contas bancárias e outros atos executórios.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São José de Piranhas.
-
28/05/2025 11:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de TALLITA KELLY ROBERTO DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:39
Determinada diligência
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05/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801957-25.2023.8.15.0221 Despacho.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia também ao rito das Impugnações ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte Exequente/Impugnada para se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de novembro de 2024.
Juiz Direito -
27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:20
Determinada diligência
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27/11/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de TALLITA KELLY ROBERTO DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801957-25.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TALLITA KELLY ROBERTO DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TALLITA KELLY ROBERTO DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de financiamento estudantil - FIES - com a parte demandada.
No entanto, por estar inadimplente, a instituição financeira reteve os valores recebidos à título de abono salarial (PASEP), sem a sua devida autorização.
Diante deste cenário, requer a condenação da parte promovida em indenização por danos morais e a restituição dos valores que foram descontados indevidamente.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 83644086).
Preliminarmente, alegou a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade do desconto, uma vez que há previsão contratual sobre o débito em conta corrente e sobre a impossibilidade de condenação em danos morais e materiais e da inviabilidade da inversão do ônus da prova.
Apresentada impugnação à contestação (id. 83663769).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 85657841).
Outrossim, na mesma oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível e segundo os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.
Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora/instituição financeira e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício, como será explicado a seguir.
A questão controvertida limita-se à possibilidade do débito automático de crédito do PASEP por parte da instituição ré, para abatimento de dívida do FIES. É certo que, a princípio, não há óbice aos descontos automáticos, desde que autorizados pelo cliente.
Assim, havendo autorização do cliente, de início, não se poderia considerar que a conduta da parte requerida seja ilícita.
Ocorre, no entanto, que houve supressão de verba de nítida natureza alimentar, como é o caso do Abono Salarial (PASEP), a que se aplica a vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Ademais, conforme se extrai do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, os saldos existentes em contas vinculadas ao PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no mesmo dispositivo legal.
Embora houvesse autorização para débito em conta de valores destinados a arcar com financiamento estudantil, não estava a instituição financeira autorizada a suprimir integral ou parcialmente a verba alimentar recebida pelo cliente.
Assim, a ilicitude da conduta da instituição caracteriza-se na medida em que excedeu os limites do seu direito de cobrança, o que permite a determinação para a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora.
Desta forma, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela parte demandada.
Passo a analisar os pedidos de indenização em danos morais e restituição dos valores retidos indevidamente. 3.
Da restituição dos valores retidos Uma vez sendo caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, mister se faz a restituição dos valores descontados indevidamente.
Esclareço que a restituição deve se dar de forma simples, assim como foi requerido pela parte demandante na inicial, devendo ser corrigido e acrescido de juros da SELIC desde a data de cada um dos descontos. 4.
Dos danos morais O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que se configure danos morais, é necessário que haja repercussão nos direitos da personalidade, de modo que a retenção dos valores em conta bancária da parte autora, não configuram, por si só, a caracterização do dano moral, até porque, a parte autora reconhece a dívida existente perante a instituição financeira demandada, no entanto, discorda do meio que foi utilizado para abater seu saldo devedor.
Outrossim, esclareço que essa reparação só é adequada quando há uma lesão substancial, que ultrapasse o mero aborrecimento/dissabor aos direitos da personalidade e que cause um sofrimento além dos incômodos normais esperados em processos judiciais.
Portanto, visto que o caso em questão não excedeu os limites do aborrecimento, não se justifica a aplicação de reparação a título de danos morais.
Nesse sentido, posiciona-se o julgados a seguir: TJSP - Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais – Financiamento estudantil (FIES) - Retenção de abono salarial (PASEP) da autora depositados em conta corrente para amortização de dívida de financiamento estudantil [...] Responsabilidade objetiva do Banco réu (art. 14 do CDC) - Incontroversa retenção pelo Banco réu da do PASEP da autora depositados em conta corrente para amortização de dívida de financiamento estudantil – Descabimento – Natureza alimentar – Inteligência do art. 4ª da Lei Complementar n.º 26 /75 e art. 833, IV do CPC - [...] Danos morais – Inexistência do dever de indenizar – Descontos decorrentes do contrato de financiamento estudantil livremente contraídos pela autora, que autorizou os descontos dos valores das parcelas na sua conta corrente – Recurso adesivo da autora negado Honorários advocatícios – Arbitramento com base no valor da causa – Descabimento - Jurisprudência do STJ consolidada no julgamento do Tema 1.076 sob o rito dos recursos repetitivos - Fixação por equidade em consonância com as diretrizes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, de forma a remunerar condignamente o advogado da autora – Recurso do réu provido, negado o recurso adesivo da autora.
Recurso do réu provido em parte, negado o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002975-70.2020.8.26.0456; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). .
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte promovida em restituir o valor de R$1.716,37 (mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) em favor da parte promovente, devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC a partir da data de cada desconto.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/02/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
16/02/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
16/02/2024 09:38
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de TALLITA KELLY ROBERTO DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:55
Outras Decisões
-
22/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
15/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/12/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
29/11/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
29/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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