TJPB - 0005453-82.2008.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2025 18:34
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0005453-82.2008.8.15.0751 [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE JACINTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público da Paraíba em face de JOSE JACINTO DA SILVA.
Durante a tramitação do feito, o Órgão Ministerial ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo denunciado, conforme decisão de id. 64147369.
O processo foi suspenso, submetendo-se o denunciado a um período de prova de dois anos, cujo termo inicial foi 29/09/2022.
Nos autos foi informando o cumprimento das condições impostas e a expiração do prazo de suspensão.
Parecer Ministerial (id. 106666695) pugnando pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Passo a decidir.
A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89, da Lei 9.099/95: “Art. .89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art.77 do Código Penal ). (…) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Segundo a lição Julio Fabrinni Mirabete: “Expirado o período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, diz o art. 89,§5º.
Não tomou o legislador a cautela de prorrogar o prazo, possibilitando a verificação do cumprimento das condições durante esse lapso de tempo.
Assim, mesmo que se comprove não ter havido reparação do dano injustificado ou ter sido instaurada ação penal por crime ou contravenção, a revogação não será possível se o prazo da suspensão já se encerrou”. (Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p.384.) No mesmo sentido pronuncia-se o Mestre Flávio Fontes: “Surge mais uma causa extintiva da punibilidade.
Decorre do transcurso do período de prova com o cumprimento, pelo acusado, das condições fixadas e sem que tenha havido revogação da suspensão condicional do processo (…) A Causa extintiva da punibilidade é o decurso do período de prova sem a revogação da suspensão e não a declaração judicial da extinção da punibilidade, pois a sentença é meramente declaratória e o livre transcurso do período de prova é requisito material”. (Suspensão condicional do processo penal no direito Brasileiro. 1ª ed.
Editora Forense. 2000.
Pg. 131).
O(a) acusado(a), a quem era(m) imputados os fatos que deram ensejo ao presente feito, cumpriu todas as exigências da suspensão condicional do processo, transcorrendo o prazo do período de prova sem intercorrências desfavoráveis ao denunciado.
Não houve qualquer descumprimento das condições que provocasse a revogação da suspensão.
O art. 61 do Código de Processo Penal determina que o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade deve ser declarado de ofício (“em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).
E essa é exatamente a hipótese dos autos, em que deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento do período de prova sem que tenha ocorrido a revogação ou mesmo notícia de qualquer processo instaurado contra o acusado.
Diante do exposto, com esteio no § 5º, do art. 89, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 61, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor dos(a) acusados(a) JOSE JACINTO DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensada a intimação do requerido na esteira do enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Cuité-PB, 29 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito -
29/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:35
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0005453-82.2008.8.15.0751 DESPACHO Intime-se o requerido para dar continuidade ao cumprimento do SURSIS.
Em tempo, verifico que a decisão que homologou o SURSIS é datada de 29/09/2022 (id. 64147369), sem que haja noticia de descumprimento, desse modo, decorrido o prazo concedido na referida decisão, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
CUITÉ, 19 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:06
Outras Decisões
-
05/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 11:40
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 09:25
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 06:03
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 21:27
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:19
Suspensão Condicional do Processo
-
28/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:04
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 19:13
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:12
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:58
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 12:39
Juntada de diligência
-
21/04/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:40
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2021 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 22:02
Processo migrado para o PJe
-
21/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2020 NF 66/20
-
21/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 09/2020 21:32 TJEPP04
-
18/03/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 18032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 18032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 14032011 BY47
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 11112009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1202] - EDITAL DECORRIDO O PRAZO 15072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15072009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 29042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 14052009
-
25/04/2009 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 25042009 CITACAO
-
25/04/2009 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 29042009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 12032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120220091JOSE JACINTO
-
05/11/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 03112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 30102008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112008
-
03/11/2008 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/11/2008 00:00
Recebida a denúncia
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 29102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 17102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13102008 BY45
-
13/10/2008 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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