TJPB - 0800094-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:13
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:12
Juntada de Alvará
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20/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800094-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 100233067, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800094-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800094-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:14
Juntada de Certidão de prevenção
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26/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 23:48
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:30
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2022 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:40
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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19/06/2022 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:46
Indeferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO DOS ANJOS - CPF: *91.***.*82-04 (AUTOR)
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13/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
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28/04/2022 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 07:34
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:30
Deferido o pedido de
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20/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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23/08/2021 22:10
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 07:19
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 06:58
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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