TJPB - 0801979-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:16
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO FIRMINO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0801979-38.2024.8.15.2003 [Transação].
EXEQUENTE: GILBERTO FIRMINO PEREIRA.
EXECUTADO: PREMIUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Judicial que homologou a transação extrajudicial realizada entre as partes.
A parte autora informou que o réu não procedeu com o depósito do valor devido, requerendo a penhora on-line.
O réu foi citado e intimado para se manifestar acerca do alegado descumprimento do acordo homologado.
O réu peticionou afirmando que efetuou o pagamento, juntando o comprovante dos valores depositados em conta judicial, requerendo, assim, que a parte autora levante os valores depositados, com o consequente arquivamento do feito.
A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, mas quedou silente.
Custas finais inadimplidas. É o relatório.
Decido.
Considerando que o réu cumpriu com a obrigação de pagar, tendo comprovado o pagamento da obrigação, tendo a parte autora permanecido inerte quanto intimada para requerer o que entender de direito, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, exceto em relação às custas finais.
Quanto às custas finais, DETERMINO: 1 - O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC; 2 - APÓS, com a guia emitida, INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, ao cartório para: 1) Constatando que o valor é inferior a dez salários-mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo; 2) Em sendo superior a dez salários-mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO FIRMINO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO FIRMINO PEREIRA - CPF: *51.***.*81-15 (AUTOR).
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05/04/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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