TJPB - 0800620-69.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800620-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo de 30 dias dias deferido em favor dos demandados sem manifestação, INTIMEM-SE os mesmos para comprovar o pagamento dos honorários periciais propostos, sob pena de preclusão de prova, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 01/08/2025 23:59.
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:30
Deferido o pedido de
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10/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:46
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800620-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 108166918, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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14/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800620-69.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação de ID 91804768, a parte executada apresenta impugnação e requer a nomeação de um perito para nova avaliação.
A parte exequente manifesta concordância.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial (ID 100053020), ressaltando-se que caberá aos executados arcar com os ônus de sua realização.
NOMEIO como perito o avaliador imobiliário WAGNER MANASFI DE SOUZA, Endereço: Bancário Waldemar de Mesquita Accioly, 1183, 303, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-420, fone: (83)9 9804-8383, e-mail: [email protected] Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:07
Nomeado perito
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18/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:46
Juntada de Informações
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09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0800620-69.2018.8.15.2001.
DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que no ID 14112899, foi firmado acordo entre as partes, tendo o trânsito em julgado em 07/05/2018 e, posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo.
No ID 18212337 foi juntado decisão monocrática, onde não foi reconhecido o recurso devido o acordo firmado no 1º grau.
No ID 27618191 foi juntado aos autos, novo acordo com prorrogação de prazo para desocupação do imóvel, objeto da lide, para 31/12/2020.
Em seguir foi concedida liminar no sentido de imitir o promovente no imóvel descrito nos autos.
Homologação do novo acordo em 22/06/2021 e transitado em julgado em 14/10/2021.
Ato contínuo, foi dado início a fase de cumprimento de sentença, onde foram intimadas as partes executadas para pagamento, ocasião em que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
No ID 52759987, foi deferido a aplicação de multa de 10%(dez por cento) na forma do art. 523, do CPC, bem como acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado do exequente.
Indeferido o pedido de bloqueio SISBAJUD em face do montante vultuoso (ID 53123823), momento em que foi realizado consulta ao sistema RENAJUD, onde constatou a existência de três veículos.
No ID 60932839 foi requerido a avaliação dos imóveis e a alienação do bem constante no ID 59881987.
Intimados os demandados para informarem o paradeiro dos veículos, permaneceram inertes.
No ID 71821873, consta decisão determinando a penhora do imóvel Sítio Boa Esperança, perante o Cartório de Registro de Brejo de Cruz/PB, bem como avaliação do mesmo do Sítio Bom Fim.
Auto de avaliação juntado aos autos no ID 91804768.
Ocorre que, no ID 93640591, os fiadores peticionaram alegando que não assinaram o contrato de confissão de dívida, datado de 09.02.17, inclusive informa que foram exonerados da fiança, ao tempo em quer requerem a anulação dos acordos, uma vez que quando de suas assinaturas já estavam exonerados de sua fiança, ou subsidiariamente, requerem que os fiadores sejam responsabilizados pelos débitos até 09.02.17, no valor de R$ 45.818,48.
A parte autora no ID 97279631, rebate a petição dos fiadores argumentando que não se sustenta o alegado, eis que a presente execução decorre de acordo firmado em audiência no dia 03/04/2018, onde os mesmos se fizeram presentes, através de seus advogados.
Frisando que a responsabilidade dos mesmo persiste até a entrega das chaves do imóvel locado. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante dos fatos expostos na petição de ID 93640591, entendo que não merecer prosperar, uma vez que os fiadores estavam presentes na entabulação do acordo, através de advogado, inclusive a sentença já foi homologado com trânsito em julgado, não podendo assim, vim neste momento processual se esquivar das obrigações firmadas em sentença.
Sobre o caso, cito jurisprudências abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Assim sendo, REJEITO os pedidos contidos na petição de ID 93640591 e determino a intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de ID 91804768, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 21:43
Outras Decisões
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Diretoria do Fórum de Catolé do Rocha em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/02/2024 15:53
Juntada de Informações
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07/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:16
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 19:26
Outras Decisões
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14/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:30
Outras Decisões
-
18/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 02:52
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 30/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:52
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 06:07
Deferido o pedido de
-
02/09/2022 07:54
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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16/02/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:46
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:46
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE ALMEIDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 21:13
Outras Decisões
-
10/01/2022 07:25
Conclusos para despacho
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06/01/2022 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:53
Outras Decisões
-
16/12/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:30
Juntada de
-
02/12/2021 03:55
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:55
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE ALMEIDA em 08/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 20:10
Juntada de
-
26/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:52
Deferido o pedido de
-
26/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 07:08
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 06:55
Conclusos para despacho
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14/10/2021 06:55
Juntada de
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18/09/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 01:12
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:12
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:56
Homologada a Transação
-
15/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:12
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:12
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA FORTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:53
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 06:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:14
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 04:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2018 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2018 15:44
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2018 00:36
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 18/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 08:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2018 22:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2018 01:35
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 01:35
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 09/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 01:27
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 04/04/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 28/03/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 00:45
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 28/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 12:02
Juntada de Alvará
-
28/03/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 02:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 17:55
Juntada de Alvará
-
14/03/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 15:23
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 16:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/03/2018 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2018 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2018 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2018 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 18:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 18:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2018 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2018 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2018 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2018 02:15
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 26/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2018 01:03
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA FORTE em 23/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 20/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2018 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 13:02
Juntada de devolução de mandado
-
24/01/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2018 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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