TJPB - 0807530-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807530-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de tutela antecipada antecedente ROBERTO FERNANDO TORRES CAMPOS e CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 112095734, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 112095734.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 112095734, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:26
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 18:26
Homologada a Transação
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27/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:36
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:49
Determinada diligência
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13/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 20:35
Determinada diligência
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07/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:21
Determinada diligência
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01/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807530-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJPB com a sentença anulada (id. 91696804) para que seja oportunizada a emenda da inicial, determino o prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para proceder a emenda a inicial com a juntada da ata da Assembleia, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 18:39
Determinada diligência
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14/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO TORRES CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 09:57
Juntada de Informações
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28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:32
Juntada de Petição de memoriais
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16/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 21:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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