TJPB - 0813907-65.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0813907-65.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: WALKIRIA CASTRO BEZERRA CAVALCANTI REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 114395978), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 110503663, para que produza os seus efeitos legais.
Honorários sucumbenciais arbitrados no ID 111040097.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 05:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/08/2025 05:39
Homologado o pedido
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18/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:49
Determinada diligência
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14/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:48
Determinada diligência
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14/03/2025 11:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/01/2025 12:47
Determinada diligência
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28/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 04:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 00:33
Decorrido prazo de WALKIRIA CASTRO BEZERRA CAVALCANTI em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:26
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de WALKIRIA CASTRO BEZERRA CAVALCANTI em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/07/2019 16:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2019 16:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2019 16:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2019 05:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/07/2019 23:59:59.
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16/04/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 14:07
Conclusos para despacho
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27/03/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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