TJPB - 0845047-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:22
Juntada de informação
-
28/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 07:31
Juntada de informação
-
23/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:15
Juntada de informação
-
06/05/2025 14:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:21
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 09:21
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 09:21
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:17
Juntada de informação
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:59
Publicado Informação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:13
Juntada de informação
-
12/03/2025 07:41
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:37
Juntada de informação
-
17/02/2025 17:46
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845047-44.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ROSIVANIA ALVES LUCIO devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 100483034) .
Alega a embargante (ID nº 100913135) que houve omissão quanto ao pedido de aplicação de arbitramento de multa ao banco em razão da demora na restituição do veículo.
Destaca que "entre o mandamento judicial de devolução imediata do veículo (id. 98702470) e efetiva restituição (id. 99321839), viu-se transcorrido o período de 08 (oito) dias de exercício de posse ilegal do bem pela parte Promovente." Aponta, por fim, que a sentença do id.100483034 deixou de abordar as razões relativas ao atraso na devolução do veículo apreendido e transferência do bem para outra comarca, ilegalidades depreendidas da interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID Nº 104986958), aduzindo que não há o que corrigir na sentença e que os embargos devem ser rejeitados.
Realçou que "5 dias para devolução de um veículo é um prazo irrazoável, considerando que por vezes, visando questões estratégicas e a fim de assegurar a melhor guarda e conservação do bem, efetua-se a remoção do veículo para outra comarca, logo, é praticamente impossível realizar a entrega do veículo no prazo estabelecido." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia que este juízo aprecie o pleito de arbitramento de multa por dia de atraso na devolução do veículo.
A sentença não apreciou a petição do id.98969409.
Assim, verifica-se a ocorrência da omissão apontada.
Passo agora a decidir sobre esse requerimento específico, espancando a omissão no julgado.
O pleito está em resumo assim redigido: "(...) pede-se a esse Juízo o arbitramento de multa diária em desfavor da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que indenize a parte Promovida em cifra equivalente a 2% (dois por cento) do valor de mercado do veículo apreendido, por dia de atraso até a data da efetiva restituição do bem." Ora, entendo que o requerimento não merece guarida.
A uma, porque o prazo ultrapassado pelo banco foi dentro do razoável e admitido; a duas, porque deferir o pleito seria permitir o enriquecimento sem causa da embargante.
Note-se que o atraso foi em torno de 5 a 8 dias.
Nada de extraordinário, considerando que quem deu causa a situação posta foi a própria autora, por não ter adimplido o contrato celebrado com o banco no tempo e modo ajustados.
Assim, entendo pelo absoluto descabimento do pedido de multa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Daí seu indeferimento.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir e afastar a omissão apontada e, em consequência, indeferir o pedido de arbitramento de multa diária, pleiteado pela autora, ora embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 2 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
02/01/2025 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:56
Juntada de informação
-
06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845047-44.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DA DEVEDORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para a purgação da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias, contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial.
Tratando-se de ação de busca e apreensão a purga da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, circunstância que implica na extinção do processo com resolução do mérito (artigo 487, III, 'a' do CPC) e, via de consequência, cabe ao devedor fiduciante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
Apelo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.148383-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024).
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROSIVANIA ALVES LUCIO, também qualificada.
Alegou o promovente ter firmado com a promovida o contrato de nº *00.***.*20-48/496631128, e que, em garantia das obrigações assumidas, a ré lhe deu em alienação fiduciária o veículo CHEVROLET/ONIX SD.
P.
PR.
MIDN, 2021, preto, placa RLQ7B23.
Afirmou que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas a partir da 38º, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida no importe de R$ 13.761,34 (treze mil e setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação do bem sob sua posse. À inicial acostou documentos.
Liminar deferida no id 97520438.
Auto de Busca e Apreensão (id 98463756).
Petição da promovida no id 98577245 informando o depósito judicial do valor de R$ 14.657,64 (catorze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de purgação da mora.
Petitório da parte autora requerendo a liberação dos valores depositados pela promovida (id 98936829).
Petição do promovente informando a devolução do veículo à ré em 28.08.2024 (id 99321839).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com veículo dado em garantia.
Na hipótese, verificado o inadimplemento contratual comprovado pela notificação extrajudicial acostada aos autos (id 93580000), coube à instituição financeira autora executar a garantia pactuada, em especial porque o procedimento de busca e apreensão em questão visa tão somente apreender o bem dado em garantia, ante a transferência do domínio decorrente da relação contratual.
Neste contexto, o pagamento integral da dívida permitiria ao devedor reaver o bem dado em garantia ao credor fiduciário, conforme dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
No Superior Tribunal de Justiça foi consolidado o entendimento no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL.
DIÁRIAS, CUSTOS DE REMOÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DÉBITO.
VALORES NÃO INTEGRANTES AO APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DO DEMANDADO E NÃO DO AUTOR COMO DECIDIDO PELO JUÍZO.
DESPROVIMENTO.
Em Ação de Busca e Apreensão tendo o réu efetuado o pagamento integral apresentado na petição inicial, deve ser reconhecida a purgação da mora, cuja devolução do veículo se impõe, pelo pagamento do valor apresentado na inicial. (...) (TJ-PB - AC: 08037915420178150001, 3ª Câmara Cível, 30/01/2023) No caso dos autos, deferida e cumprida a liminar de apreensão do veículo, a promovida efetuou depósito judicial correspondente à integralidade da dívida (R$ 14.657,64 – id 98577245), ao passo que a parte autora juntou petição concordando com o valor depositado e requerendo o levantamento da quantia em seu favor (id 98936829).
Assim, o depósito realizado pela ré representa a quantia pleiteada pelo autor e é suficiente para autorizar o reconhecimento do pagamento integral da dívida.
Houve, portanto, a purgação pelo valor integral da dívida e a consequente restituição do veículo à promovida livre do ônus, conforme petição de id 99321839 juntada pela parte autora informando a devolução do bem (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69).
Ante o exposto, reconheço a purgação da dívida por meio do pagamento integral do débito conhecido pelo promovente, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar concedida no id 97520438.
Expeça-se alvará em favor do promovente vencido da quantia depositada no id 98577247.
Atento ao princípio da causalidade, já que a parte promovida, ao ficar em mora, deu ensejo à propositura da demanda, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado dado à causa - art 85, §2º do CPC, conforme orientação jurisprudencial dominante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:50
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 21:04
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 21:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845047-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 98969409.
No mesmo prazo as partes deverão informar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:15
Determinada diligência
-
30/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:34
Juntada de informação
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845047-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Efetuei na data de hoje o levantamento do sigilo atribuído indevidamente aos autos pela parte autora.
Ainda, verifico que a parte autora efetuou o pagamento da integralidade do valor cobrado pela parte autora (id. 98577246).
Assim, intime-se a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para efetuar imediatamente a devolução do bem para ROSIVANIA LUCIO DO NASCIMENTO.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:45
Determinada diligência
-
19/08/2024 10:45
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:51
Juntada de informação
-
16/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:47
Determinada diligência
-
29/07/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:06
Determinada diligência
-
10/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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