TJPB - 0804884-55.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 11:09 Determinado o arquivamento 
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                                            07/03/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 01:42 Decorrido prazo de GABRIELA REGIS GOUVEIA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 01:42 Decorrido prazo de FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 01:34 Decorrido prazo de GABRIELA REGIS GOUVEIA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:34 Decorrido prazo de FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:20 Publicado Despacho em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804884-55.2020.8.15.2003 EXEQUENTES: FLORA ROBERTA RÉGIS GOUVEIA, GABRIELA RÉGIS GOUVEIA EXECUTADO: MARIA MARGARETH SILVA Vistos, etc.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, as promoventes requereram o seu cumprimento.
 
 Assim, INTIME a devedora para cumprir com a condenação nos termos requeridos pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
 
 Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
 
 Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
 
 Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
 
 CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            11/11/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2024 01:05 Decorrido prazo de GABRIELA REGIS GOUVEIA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 01:05 Decorrido prazo de FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:05 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804884-55.2020.8.15.2003 EXEQUENTES: FLORA ROBERTA RÉGIS GOUVEIA, GABRIELA RÉGIS GOUVEIA EXECUTADO: MARIA MARGARETH SILVA Vistos, etc. 1) PROCEDA a alteração da classe processo para cumprimento de sentença.
 
 Após, INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
 
 O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
 
 Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
 
 Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º).
 
 Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
 
 AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
 
 João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            20/08/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 08:04 Determinada diligência 
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                                            16/08/2024 13:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/05/2024 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 10:18 Transitado em Julgado em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 01:30 Decorrido prazo de GABRIELA REGIS GOUVEIA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:30 Decorrido prazo de FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:44 Decorrido prazo de MARIA MARGARETH SILVA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 16:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/03/2024 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2024 11:28 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2023 08:13 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2023 08:12 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            26/07/2023 07:50 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            25/07/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 19:15 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/07/2023 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 22:15 Outras Decisões 
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                                            22/06/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2022 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 21:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 21:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2021 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2021 01:10 Decorrido prazo de GABRIELA REGIS GOUVEIA em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            09/06/2021 00:50 Decorrido prazo de FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2021 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2021 20:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2020 09:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2020 09:18 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/11/2020 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2020 00:34 Decorrido prazo de FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA em 22/09/2020 23:59:59. 
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                                            23/10/2020 00:34 Decorrido prazo de GABRIELA REGIS GOUVEIA em 22/09/2020 23:59:59. 
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                                            22/10/2020 15:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2020 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2020 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2020 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2020 14:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA (*41.***.*35-06) e outro. 
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                                            21/08/2020 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2020 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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