TJPB - 0824548-25.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0824548-25.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB Vistos, etc.
Trata-se de pedido administrativo de RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL realizado por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA LIMA, frente ao 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Campina Grande - PB.
O presente feito tem o propósito de comunicar ao Juízo Corregedor o extravio ou a danificação de registro público constante na serventia em epígrafe, nos termos do Art. 138 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba.
Verifica-se, através dos documentos em anexo, que a Transcrição e nº 65.262, Livro: 3/B-5, Folhas 2, resta deteriorada a ponto de impossibilitar a verificação do teor e confirmação do ato.
Foi oportunizada vistas ao atual oficial registrador de imóveis, informando da juntada de todo documentação necessária por parte da autora (ID. 98707815).
Decido.
Verificada a existência de extravio ou danificação que por ventura impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, tal fato deve ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do Art. 138 do CNE-PB.
Como se sabe, a autorização para restauração de matrícula ou livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado, nos termos do Art. 143 do CNEJ-PB: Art. 143.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou toda a documentação necessária e exigida pelo Art. 176 da Lei 6.015/73, que foi devidamente ressaltada pelo Oficial registrador de imóveis desta comarca em seu parecer de ID. 98707815.
Assim sendo, diante da natureza meramente comunicativa, este Juízo Corregedor está CIENTE da impossibilidade de verificação das transcrições mencionadas acima, e ao mesmo tempo AUTORIZA A RESTAURAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO E Nº 65.262, LIVRO: 3/B-5, FOLHAS 2, nos termos do Art. 143 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se nos termos do Art. 144 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, enviando cópia integral do presente procedimento ao RGI.
Comunique-se ao oficial responsável e dê-se ciência a parte autora.
Ao final, e dada a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:23
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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