TJPB - 0823470-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823470-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de ID: 108237477, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823470-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DINALVA BEZERRA DA SILVA, já qualificado nestes autos de PJE, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO em face de J.
SAFRA S/A E USEBENS SEGUROS S/A, igualmente qualificado.
A autora, representante do espólio do falecido Flávio Roberto Silva, alega que o segurado contratou seguro prestamista vinculado ao financiamento de um veículo, que deveria quitar as parcelas restantes em caso de morte natural do contratante.
O falecido veio a óbito em 10/04/2021, com causas relacionadas à COVID-19, e a cobertura securitária foi negada pelas rés, sob justificativa de cláusula de exclusão contratual.
Sustenta que a negativa foi arbitrária, uma vez que a certidão de óbito também aponta outras causas como parada cardíaca, insuficiência respiratória aguda, insuficiência renal aguda e hipertensão arterial, e que as rés desconsideraram essas condições para fundamentar a recusa.
Aduz que as cláusulas contratuais de exclusão são abusivas e configuram falha na prestação de serviço, ensejando a reparação por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Tutela deferida no id. 47817792.
Devidamente citados, o banco promovido (id. 52300479) e a seguradora (id. 92153534) apresentaram contestação no id. 42810826, onde argumentam que a cláusula excludente é válida, já que eventos relacionados a pandemias e epidemias foram expressamente excluídos no contrato firmado em 2019, antes da pandemia de COVID-19.
Sustentam que o segurado teve ciência e concordância expressa das condições gerais do seguro, sendo impossível alegar desconhecimento ou abuso de direito.
Alegam ainda que a relação entre a COVID-19 e as demais condições descritas no atestado de óbito reforça a legitimidade da negativa.
Impugnação – id. 58344978 e 100290786.
Razões finais da parte autora – id. 105372784.
Razões finais da seguradora – id. 105426511.
Razões finais do banco id. 105426511.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois é dispensável a produção de outras provas além das que já constam nos autos, especialmente porque o laudo pericial mostra-se suficiente ao deslinde do feito. trata-se de relação de consumo configurada, tendo em vista que a autora figura como consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto as rés são fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Assim, aplica-se o regime protetivo do consumidor.
No caso concreto, discute-se a validade de cláusula contratual que exclui cobertura securitária para eventos relacionados a pandemias e epidemias, especificamente à COVID-19, como causa do falecimento do segurado Flávio Roberto Silva.
A autora alega que a negativa de cobertura se baseou unicamente na referência à COVID-19 na certidão de óbito, ignorando outras causas ali descritas, como parada cardíaca, insuficiência respiratória aguda, insuficiência renal aguda e hipertensão arterial.
Sustenta que a exclusão contratual é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no CDC.
Da abusividade da cláusula de exclusão O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé".
Embora a exclusão de riscos em contratos de seguro seja permitida, ela não pode ser aplicada de maneira a frustrar a legítima expectativa do consumidor.
No caso, a seguradora fundamentou a negativa de cobertura exclusivamente na pandemia de COVID-19, desconsiderando as demais condições descritas na certidão de óbito, como insuficiência respiratória e parada cardíaca, que podem configurar causa independente para o falecimento.
A jurisprudência reconhece a abusividade de cláusulas excludentes que, interpretadas de forma restritiva, inviabilizam o objetivo principal do contrato de seguro.
Nesse sentido: “A responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro de vida não é afastada quando o óbito decorre de causas concomitantes, sendo uma delas coberta pelo contrato e outra excluída.
Deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor, evitando frustração de sua legítima expectativa.” (TJ-MT, AC: 1007606-36.2021.811.0037, Rel.
João Ferreira Filho, j. 29/08/2023).
Da falha na prestação do serviço O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, sendo necessário o fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para eximir-se de responsabilidade.
No presente caso, a seguradora não comprovou de forma inequívoca que as condições descritas no atestado de óbito não são causas autônomas e suficientes para justificar o sinistro.
Ao adotar interpretação unilateral, priorizando exclusivamente a exclusão por pandemia, a seguradora violou o dever de transparência e boa-fé.
A jurisprudência é pacífica ao condenar seguradoras por negativa indevida de cobertura: “A recusa de cobertura securitária de forma arbitrária e sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação de serviço, configurando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.” (TJSP, Apelação Cível nº 1013342-56.2021.8.26.0114, Rel.
Francisco Loureiro, j. 05/04/2023).
Do dano moral A negativa injustificada de cobertura em momento de fragilidade extrema, como o falecimento de um ente querido, transcende o mero aborrecimento e causa sofrimento emocional relevante, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a recusa indevida de cobertura securitária pode configurar dano moral: “A recusa injustificada de cobertura securitária em momento de necessidade do consumidor gera dano moral passível de reparação, especialmente quando agrava o sofrimento causado pelo evento coberto.” (STJ, AgInt no AREsp 1848221/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/03/2022).
No caso dos autos já foi demonstrada a presença do ato ilícito, qual seja a má prestação do serviço por parte das demandadas.
Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Vários elementos devem ser sopesados, como a condição pessoal e social da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa, entre outros.
Na hipótese, considerando-se os parâmetros citados, mormente a condição econômica das partes, bem como a gravidade do dano experimentado pelo autor, considero suficiente o quantum indenizatório fixado de R$ 5.000,00 (Cincos mil reais), na medida em que servirá para amenizar o sofrimento decorrente do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.
Gizadas tais razões de decidir ACOLHO o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tornando em definitivo a tutela liminarmente deferida, reconhecer a abusividade da cláusula excludente e a falha na prestação do serviço pelas ré e condena-las ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente ao saldo devedor do financiamento do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que o segurado apresentou o sinistro à seguradora e juros de mora de 1,0% a partir da citação; Condeno mais as rés de forma solidária ao pagamento a título de dano moral puro a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77).
Condeno, ainda, os promovidos (solidariamente) em custas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823470-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823470-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823470-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:44
Determinada diligência
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09/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de razões finais
-
06/09/2023 02:24
Decorrido prazo de DINALVA BEZERRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:10
Juntada de Informações
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06/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 08:58
Juntada de Ofício
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29/04/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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08/04/2023 17:04
Juntada de Informações
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28/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:14
Decorrido prazo de DINALVA BEZERRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de DINALVA BEZERRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de DINALVA BEZERRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:02
Juntada de Carta precatória
-
18/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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