TJPB - 0852666-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:05
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852666-25.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO REU: ENERGISA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
02/12/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 19:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852666-25.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO REU: ENERGISA PARAIBA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que foi surpreendido com a informação de que havia um protesto desde 2021, no valor de R$ 43,39 (quarenta e três reais e trinta e nove centavos) referente às taxas e emolumentos cartorários.
Que a inscrição foi realizada em 14/12/2022 indevidamente.
Que o protesto foi apresentado pela ré em 28/03/2022, no valor de R$ 383,28 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), referente a uma suposta dívida com vencimento em 14/07/2021.
Que o autor não possui débitos junto a ré e o protesto é indevido.
Requereu tutela antecipada para que o réu seja obrigado a proceder com a baixa do protesto.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora alega que o protesto é indevido visto que não existem débitos pendentes.
Contudo, em que se pesem as declarações de quitação de diversos anos, não se sabe se alguma parcela fora paga com atraso.
Diante disso, não há como declarar de forma sumária que a inscrição do protesto é indevida.
Segundo a lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, § 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente.
Ou seja, cabe ao devedor, após o pagamento da dívida, providenciar a baixa do protesto em cartório.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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