TJPB - 0802078-05.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802078-05.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
Em suma, o autor persegue a condenação do demandado ao ressarcimento de despesas do perito, custas e honorários contratuais firmados com advogado particular para ingresso de demanda anterior em que se sagrou vencedor.
Disse ainda que da demanda ilegal decorreram danos morais.
Ocorre que a demanda original foi proposta contra a empresa VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA e o ressarcimento está sendo perseguido pelo sócio BRENO TEIXEIRA DOS SANTOS FURTADO, que evidentemente não tem legitimidade para perseguir em nome próprio eventual direito da empresa.
Ademais, o ressarcimento das despesas havidas com custas e honorários do perito devem ser executados nos mesmos autos em que produzidas, sendo inadequada a via eleita para cobrança.
Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 02 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802078-05.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:16
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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18/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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