TJPB - 0853443-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:10
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:07
Deferido o pedido de
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27/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853443-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: GERALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR DESPACHO À vista da certidão do meirinho de Id. 105232315, intime-se o exequente, para derradeiramente, indicar precisamente bem passível de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853443-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: GERALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme tela abaixo.
Encerrada a série de repetição programada.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853443-10.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS EXECUTADO: GERALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A), inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
21/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 05:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853443-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: GERALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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